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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015

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espaço para um acordo. Muitas vezes, os próprios interessados (autor do

fato e vítima), na audiência preliminar, manifestam desejo, perante o con-

ciliador, de celebrar acordo.

Em outros casos, percebemos que o conflito surgiu de forma ineren-

te a um vínculo duradouro que envolve os interessados (membros da mes-

ma família, ex-companheiros, vizinhos, colegas de trabalho, etc.). Nesses

casos, em regra, sugerimos o encaminhamento daquelas pessoas à media-

ção, na forma preconizada pelas Resoluções n° 125/2010 do CNJ, e 118/2014

do CNMP.

Vale a pena ressaltar que há importante referência ao tema no Projeto

do Código de Processo Penal.

Com efeito, o Projeto de Lei do Senado nº 156/09 trata do procedi-

mento sumaríssimo nos artigos 273 a 301.

Tal procedimento vai abranger as atividades realizadas hoje pelos Jui-

zados Especiais Criminais, criados pela Lei nº 9.099/95.

Na exposição de motivos, a Comissão assim se manifesta sobre a

matéria:

“O procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais

é incorporado à legislação codificada, facilitando a sua compre-

ensão e interpretação no sistema, mantendo-se as suas linhas

gerais, com ligeiras adaptações às novas formas de conciliação

e de recomposição civil dos danos.”

Nessa linha de raciocínio, não custa lembrar que a Carta de 1988, no

art. 98, inciso I, menciona que compete aos Juizados Especiais a concilia-

ção, o julgamento e a execução das causas de menor complexidade e das

infrações de menor potencial ofensivo.

E, frise-se, o termo “conciliação” é empregado antes de “julgamento”,

dando a nítida impressão que a missão maior dos juizados é a pacificação e

não, a imposição de uma decisão.