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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015
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espaço para um acordo. Muitas vezes, os próprios interessados (autor do
fato e vítima), na audiência preliminar, manifestam desejo, perante o con-
ciliador, de celebrar acordo.
Em outros casos, percebemos que o conflito surgiu de forma ineren-
te a um vínculo duradouro que envolve os interessados (membros da mes-
ma família, ex-companheiros, vizinhos, colegas de trabalho, etc.). Nesses
casos, em regra, sugerimos o encaminhamento daquelas pessoas à media-
ção, na forma preconizada pelas Resoluções n° 125/2010 do CNJ, e 118/2014
do CNMP.
Vale a pena ressaltar que há importante referência ao tema no Projeto
do Código de Processo Penal.
Com efeito, o Projeto de Lei do Senado nº 156/09 trata do procedi-
mento sumaríssimo nos artigos 273 a 301.
Tal procedimento vai abranger as atividades realizadas hoje pelos Jui-
zados Especiais Criminais, criados pela Lei nº 9.099/95.
Na exposição de motivos, a Comissão assim se manifesta sobre a
matéria:
“O procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais
é incorporado à legislação codificada, facilitando a sua compre-
ensão e interpretação no sistema, mantendo-se as suas linhas
gerais, com ligeiras adaptações às novas formas de conciliação
e de recomposição civil dos danos.”
Nessa linha de raciocínio, não custa lembrar que a Carta de 1988, no
art. 98, inciso I, menciona que compete aos Juizados Especiais a concilia-
ção, o julgamento e a execução das causas de menor complexidade e das
infrações de menor potencial ofensivo.
E, frise-se, o termo “conciliação” é empregado antes de “julgamento”,
dando a nítida impressão que a missão maior dos juizados é a pacificação e
não, a imposição de uma decisão.