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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015

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Por fim, acrescentamos que o FONAJE possui papel fundamental

para aperfeiçoar o sistema de Juizados Especiais e promover a atualização

de seus Membros pelo intercâmbio de conhecimentos e de experiências, a

fim de uniformizar métodos de trabalhos, resolver dúvidas quanto aos pro-

cedimentos, editar enunciados, e manter intercâmbio, dentro dos limites

de sua finalidade, uma vez que não existem, na seara estadual, os órgãos

de uniformização que existem nos Juizados Federais.

Por vezes, há questões que merecem tratamento diferenciado no

sistema especializado. Vejamos a questão da prescrição pela pena em con-

creto. Como se sabe, há súmula de jurisprudência predominante no STJ no

sentido de restringir a hipótese.

Já o FONAJE tem mantido íntegro o Enunciado n° 75

14

, em sentido

contrário ao do STJ; valendo ressaltar, ainda, que das decisões das Turmas

Recursais dos Juizados Especiais não cabe recurso especial para o STJ, mas

apenas recurso extraordinário para o egrégio STF, o que acaba, na prática,

por deixar o sistema especializado “imune” ao entendimento do Tribunal

da Cidadania.

E, a bem da verdade, com as devidas vênias, quer me parecer que na

realidade dos Juizados, a Súmula do STJ deve merecer temperamentos,

em homenagem aos princípios da razoabilidade e da celeridade.

Mais uma questão interessante e de grande aplicação prática na re-

alidade dos Juizados diz respeito à extensão do princípio da consensua-

lidade.

Não estamos, aqui nos referindo àquelas infrações nas quais pode a

vítima exercer papel de destaque na continuidade ou não do feito, como

no caso da ações penais públicas condicionadas à representação, ou das

ações de iniciativa privada.

É frequente nos depararmos com infrações que devem ser proces-

sadas por meio de ação penal pública incondicionada, mas que revelam

14 ENUNCIADO 75 – É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção

da pena a ser aplicada ao caso concreto (XVII Encontro – Curitiba/PR).