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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015

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Então, afirmamos que a ideia do Enunciado 120, não obstante crí-

ticas e discussões e que nós tenhamos hoje, é bastante salutar, porque

se naquele primeiro momento existe ainda uma dúvida razoável sobre a

incidência ou não daquela qualificadora ou agravante, somos da opinião

de que é mais seguro e efetivo deixar o processo no Juizado Especial, até

mesmo em razão da competência constitucional dos Juizados, prevista no

art. 98 da Carta de 1988.

Contudo, podem subsistir efeitos colaterais. Desse modo, forçoso

concluir que, ou o magistrado ao remeter o procedimento para a Justiça

comum, retira do autor do fato uma série de garantias, uma série de be-

nesses que a Lei 9.099/95 lhe concede, ou mantém o procedimento no

Juizado Especial e corre o risco de, após a instrução, verificar que a pena

mínima aplicável é superior a dois anos, em razão dos aumentos legalmen-

te previstos para aquela hipótese.

Nessa seara, digamos que todos os benefícios foram recusados e o

juiz se vê forçado a enfrentar o mérito, proferindo sentença. Poderia o ma-

gistrado proferir uma sentença condenando aquele autor do fato a uma

pena superior a 2 anos?

Se utilizarmos, por empréstimo, o entendimento dos Juizados cíveis,

no que concerne às astreintes

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, poderíamos responder afirmativamente.

Assim, se houve alteração superveniente na alçada, isso não retira a com-

petência do JEC, firmada no momento da propositura da demanda.

Contudo, na seara criminal, surge um fator complicador: como já afir-

mado, os Juizados têm sede constitucional, e a lei definidora das infrações

de menor potencial ofensivo é a Lei nº 9.099/95. O art. 61 dessa Lei foi alte-

rado pela Lei n° 10.259/01, a fim de cristalizar o conceito de menor potencial

ofensivo, devendo a norma ser interpretada, sempre, em favor do autor

do fato, não sendo possível a analogia contra o réu.

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Enunciado Cível - 144 do Fonaje “ENUNCIADO 144 (Substitui o Enunciado 132) – A multa cominatória não fica

limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor

da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor (XXVIII Encontro

– Salvador/BA).