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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015

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fato, pois, justamente, do exame da incidência ou não daquela agravante

ou da qualificadora, daquela majorante, ou ainda da causa de aumento

de pena, vai depender, em última análise, a fixação da competência do

JECRIM.

Com efeito, todos os que operam na justiça especializada sabem que

somente na Audiência de Instrução e Julgamento é que aquele juiz vai efe-

tivamente conseguir colher as provas necessárias para avaliar a ocorrên-

cia, ou não, das causas que podem levar a uma tal majoração da pena, a

ponto de afastar a competência do JECRIM.

Outro bom exemplo são os constantes conflitos envolvendo guardas

municipais e camelôs. Muitas vezes na tipificação inicialmente indicada

pela autoridade policial, vemos menção aos crimes de desacato, desobedi-

ência e resistências muitas vezes em cúmulo material (arts. 329, 330 e 331,

n/f do art. 69, todos do CP).

Se formos aplicar a teoria da asserção, isso seria suficiente para, des-

de o primeiro momento, motivar a remessa dos autos à justiça comum.

Contudo, logo na audiência preliminar, e em alguns casos, com a jun-

tada de prova documental suplementar e declarações de testemunhas,

verifica-se que uma ou duas das figuras inicialmente indicadas não se veri-

ficaram.

Em outros casos, a prova revela que houve, também, abuso de autori-

dade, o que vai gerar novo procedimento a ser apensado ao primeiro, com

inversão de polos, ou seja, aquele que é “vítima” no primeiro se transfor-

ma em autor do fato no segundo.

Não custa lembrar que, apesar da gravidade e da potencialidade le-

siva, ao menos em tese, algumas figuras do abuso de autoridade são da

competência do JECRIM, na forma do art. 3° da Lei n° 4.898/68.

Em outros casos, temos o fenômeno da absorção, segundo o qual a

conduta mais grave absorve a mais leve. É bastante comum, na realidade

dos Juizados, observarmos que a resistência absorve a desobediência ou

mesmo o desacato.