

u
ARTIGOS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015
u
43
fato, pois, justamente, do exame da incidência ou não daquela agravante
ou da qualificadora, daquela majorante, ou ainda da causa de aumento
de pena, vai depender, em última análise, a fixação da competência do
JECRIM.
Com efeito, todos os que operam na justiça especializada sabem que
somente na Audiência de Instrução e Julgamento é que aquele juiz vai efe-
tivamente conseguir colher as provas necessárias para avaliar a ocorrên-
cia, ou não, das causas que podem levar a uma tal majoração da pena, a
ponto de afastar a competência do JECRIM.
Outro bom exemplo são os constantes conflitos envolvendo guardas
municipais e camelôs. Muitas vezes na tipificação inicialmente indicada
pela autoridade policial, vemos menção aos crimes de desacato, desobedi-
ência e resistências muitas vezes em cúmulo material (arts. 329, 330 e 331,
n/f do art. 69, todos do CP).
Se formos aplicar a teoria da asserção, isso seria suficiente para, des-
de o primeiro momento, motivar a remessa dos autos à justiça comum.
Contudo, logo na audiência preliminar, e em alguns casos, com a jun-
tada de prova documental suplementar e declarações de testemunhas,
verifica-se que uma ou duas das figuras inicialmente indicadas não se veri-
ficaram.
Em outros casos, a prova revela que houve, também, abuso de autori-
dade, o que vai gerar novo procedimento a ser apensado ao primeiro, com
inversão de polos, ou seja, aquele que é “vítima” no primeiro se transfor-
ma em autor do fato no segundo.
Não custa lembrar que, apesar da gravidade e da potencialidade le-
siva, ao menos em tese, algumas figuras do abuso de autoridade são da
competência do JECRIM, na forma do art. 3° da Lei n° 4.898/68.
Em outros casos, temos o fenômeno da absorção, segundo o qual a
conduta mais grave absorve a mais leve. É bastante comum, na realidade
dos Juizados, observarmos que a resistência absorve a desobediência ou
mesmo o desacato.