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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015

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seriam aplicáveis no Juizado Especial Criminal, tornando sua situação bem

mais complicada.

A despeito desse entendimento, caso o somatório das penas ultra-

passe os dois anos, entende o STF que os Juizados criminais não são com-

petentes para julgar o fato, deixando de se tratar de infração de menor

potencial ofensivo.

12

Ademais a Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cri-

minais na Justiça Federal, traz em seu art. 2º, parágrafo único, que devem

ser considerados delitos de menor potencial ofensivo, para efeito do art.

61 da Lei nº 9.099/95, aqueles a que a lei comine pena máxima não superior

a dois anos, ou multa, sem exceção.

Assim, não é demais reafirmar que, para fins de competência em sede

de Juizado Especial Criminal, devemos analisar a capitulação de acordo

com circunstâncias fáticas apresentadas no caso concreto.

Entretanto, no âmbito do cível, se analisarmos a questão à luz da te-

oria dos planos de asserção, o Juiz deve examinar as questões em três

dimensões distintas, que jamais devem se misturar.

Assim temos o plano das questões preliminares, prejudiciais e da

questão principal. Daí conclui-se que a competência é uma questão preli-

minar, por conseguinte um pressuposto processual, e sua natureza jurídica

não se altera no processo penal, embora possa se revestir de maior rele-

vância se estiver prevista, também na Constituição Federal.

De toda sorte, como pressuposto processual que é, deve ser definida

desde o primeiro momento, não obstante as consequências que podem

daí advir.

Ocorre que, como vimos acima, na prática, a adoção desse entendi-

mento em termos absolutos pode levar a um evidente prejuízo ao autor do

12 “Habeas Corpus. Incompetência do Juizado Especial Criminal. Havendo concurso de infrações penais, que

isoladamente sejam consideradas de menor potencial ofensivo, deixam de sê-lo,levando em consideração, em

abstrato, a soma das penas ou o acréscimo, em virtude desse concurso. Habeas Corpus deferido, para declarar a

incompetência do Juizado Especial Criminal, e determinar que os autos sejam encaminhados à Justiça Estadual

comum”. (HC 80811/PR, Rel. Min Moreira Alves, j. 8.5.2001, 1ª Turma).