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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015
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seriam aplicáveis no Juizado Especial Criminal, tornando sua situação bem
mais complicada.
A despeito desse entendimento, caso o somatório das penas ultra-
passe os dois anos, entende o STF que os Juizados criminais não são com-
petentes para julgar o fato, deixando de se tratar de infração de menor
potencial ofensivo.
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Ademais a Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cri-
minais na Justiça Federal, traz em seu art. 2º, parágrafo único, que devem
ser considerados delitos de menor potencial ofensivo, para efeito do art.
61 da Lei nº 9.099/95, aqueles a que a lei comine pena máxima não superior
a dois anos, ou multa, sem exceção.
Assim, não é demais reafirmar que, para fins de competência em sede
de Juizado Especial Criminal, devemos analisar a capitulação de acordo
com circunstâncias fáticas apresentadas no caso concreto.
Entretanto, no âmbito do cível, se analisarmos a questão à luz da te-
oria dos planos de asserção, o Juiz deve examinar as questões em três
dimensões distintas, que jamais devem se misturar.
Assim temos o plano das questões preliminares, prejudiciais e da
questão principal. Daí conclui-se que a competência é uma questão preli-
minar, por conseguinte um pressuposto processual, e sua natureza jurídica
não se altera no processo penal, embora possa se revestir de maior rele-
vância se estiver prevista, também na Constituição Federal.
De toda sorte, como pressuposto processual que é, deve ser definida
desde o primeiro momento, não obstante as consequências que podem
daí advir.
Ocorre que, como vimos acima, na prática, a adoção desse entendi-
mento em termos absolutos pode levar a um evidente prejuízo ao autor do
12 “Habeas Corpus. Incompetência do Juizado Especial Criminal. Havendo concurso de infrações penais, que
isoladamente sejam consideradas de menor potencial ofensivo, deixam de sê-lo,levando em consideração, em
abstrato, a soma das penas ou o acréscimo, em virtude desse concurso. Habeas Corpus deferido, para declarar a
incompetência do Juizado Especial Criminal, e determinar que os autos sejam encaminhados à Justiça Estadual
comum”. (HC 80811/PR, Rel. Min Moreira Alves, j. 8.5.2001, 1ª Turma).