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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015

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Imagine, por exemplo, que o sujeito está em casa e recebe pelo

what-

sapp

uma ofensa à sua honra; ele salva a tela do celular, vai ao cartório de

títulos e documentos e diz que quer fazer ata notarial, certifica seu compa-

recimento exibindo a tela de seu celular para que seu conteúdo seja regis-

trado, e instrui a ação penal privada, fazendo uma prova bastante robusta

com relação àquele fato.

Portanto, no momento da propositura da ação privada, vamos en-

frentar essa questão, porque inúmeras vezes no calor das emoções, o

querelante coloca em concurso de infrações, a calúnia prevista no art. 138,

a injúria do art. 140, e a difamação do art. 139, ambos do Código penal.

Por vezes, tipifica, ainda na difamação qualificada, como a hipótese

clássica do sujeito ofendido pelo o “

whatsapp”

e que acaba sendo exposto

no grupo do qual fazem parte, por exemplo, todos os colegas de faculda-

de, ou os companheiros de trabalho. Assim é gerado um prejuízo maior

para aquela pessoa.

E aí o juiz começa a enfrentar essa questão: qual é a alçada do Juizado

Especial Criminal? Levando em consideração a tipificação feita pelo quere-

lante, no sentido de ser uma calúnia combinada com injúria, somando-se

as penas, ainda que mínimas de cada tipo, teríamos a superação do limite

de dois anos.

Em outros casos, discute-se a incidência do art. 140 parágrafo 3º, nas

hipóteses em que a injúria racial não é expressa, mas implícita: muitas ve-

zes o indivíduo não xinga o outro em razão da sua raça mas age de forma a

deixar implícita sua postura, por meios de expressões de duplo sentido ou

mesmo gestos que, dentro de um contexto, revelam o preconceito.

Surge, então, a dúvida: a capitulação deve ser feita no

caput

ou no

parágrafo 3° do art. 140?

São algumas situações que trazem bastante desconforto para nós.

Isso porque, primeiro, se a competência não for do Juizado, o magistrado

terá que, automaticamente remeter o procedimento ao juízo natural, no

caso à Vara Criminal competente por distribuição, dando a respectiva bai-

xa, e ao fazer isso retira-se do autor do fato uma série de benefícios que