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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015
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Outra questão apresentada nesse momento é a proposta do cance-
lamento do Enunciado 120 do FONAJE
10
, segundo o qual “O concurso de
infrações de menor potencial ofensivo não afasta a competência do Juiza-
do Especial Criminal, ainda que o somatório das penas, em abstrato, ultra-
passe dois anos” (aprovado no XXIX FONAJE, MS, 25 a 27 de maio de 2011).
Isso é realmente uma questão delicada, uma vez que a sistemática do
Juizado Criminal no aspecto da fixação de competência funciona diferen-
temente do cível.
Como se sabe, o CPC determina que a competência seja fixada no mo-
mento da propositura da demanda, sendo as alterações supervenientes
irrelevantes, salvo as expressamente previstas na parte final do art. 87 do
CPC/73, ao qual corresponde o art. 43 do CPC/2015.
No âmbito do Juizado Criminal, contudo, temos alguns complicado-
res, pois trabalhamos com dois tipos de ações: ação de iniciativa privada
e de iniciativa pública. Na primeira, a peça exordial é apresentada direta-
mente pelo lesado, sendo, apenas posteriormente, examinada pelo M.P. e
pelo Magistrado.
Ademais, não é incomum nos depararmos com iniciais de ação penal
privada ajuizada sem termo circunstanciado ou sem registro de ocorrên-
cia, ou até mesmo sem estarem acompanhadas do TRO emitido pela Po-
lícia Militar, o que muitas vezes acaba levando à sua inépcia, nos exatos
termos do art. 41 do CPP.
Não fosse o bastante, às vezes recebemos a queixa acompanhada
apenas da impressão das páginas do
, ou até mesmo de ata no-
tarial, já usada na prática e que estará expressamente prevista no art. 384
do novo NCPC
11
.
10 Enunciado 120 do Fonaje: “O concurso de infrações de menor potencial ofensivo não afasta a competência do
Juizado Especial Criminal, ainda que o somatório das penas, em abstrato, ultrapasse dois anos.”
11 Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requeri-
mento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem
ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”.