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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015

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Outra questão apresentada nesse momento é a proposta do cance-

lamento do Enunciado 120 do FONAJE

10

, segundo o qual “O concurso de

infrações de menor potencial ofensivo não afasta a competência do Juiza-

do Especial Criminal, ainda que o somatório das penas, em abstrato, ultra-

passe dois anos” (aprovado no XXIX FONAJE, MS, 25 a 27 de maio de 2011).

Isso é realmente uma questão delicada, uma vez que a sistemática do

Juizado Criminal no aspecto da fixação de competência funciona diferen-

temente do cível.

Como se sabe, o CPC determina que a competência seja fixada no mo-

mento da propositura da demanda, sendo as alterações supervenientes

irrelevantes, salvo as expressamente previstas na parte final do art. 87 do

CPC/73, ao qual corresponde o art. 43 do CPC/2015.

No âmbito do Juizado Criminal, contudo, temos alguns complicado-

res, pois trabalhamos com dois tipos de ações: ação de iniciativa privada

e de iniciativa pública. Na primeira, a peça exordial é apresentada direta-

mente pelo lesado, sendo, apenas posteriormente, examinada pelo M.P. e

pelo Magistrado.

Ademais, não é incomum nos depararmos com iniciais de ação penal

privada ajuizada sem termo circunstanciado ou sem registro de ocorrên-

cia, ou até mesmo sem estarem acompanhadas do TRO emitido pela Po-

lícia Militar, o que muitas vezes acaba levando à sua inépcia, nos exatos

termos do art. 41 do CPP.

Não fosse o bastante, às vezes recebemos a queixa acompanhada

apenas da impressão das páginas do

facebook

, ou até mesmo de ata no-

tarial, já usada na prática e que estará expressamente prevista no art. 384

do novo NCPC

11

.

10 Enunciado 120 do Fonaje: “O concurso de infrações de menor potencial ofensivo não afasta a competência do

Juizado Especial Criminal, ainda que o somatório das penas, em abstrato, ultrapasse dois anos.”

11 Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requeri-

mento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem

ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”.