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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015

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termo circunstanciado, em seguida poderia: arquivar, remeter para a dele-

gacia, oferecer a transação penal ou, até mesmo, oferecer denúncia.

No entanto, insta esclarecer que, se ele estivesse oferecendo a tran-

sação penal isso, seria uma forma de exercício da ação penal, de maneira

que a proposta de transação penal deveria obedecer a todos os requisitos

previstos no art. 41 do CPP, que se aplicam à queixa e à denúncia. Entretan-

to, essa corrente não prevaleceu nem em sede doutrinária, e nem mesmo

em sede jurisprudencial.

A corrente majoritária

5

sempre foi no sentido de que a transação pe-

nal seria um instituto despenalizador, e não uma espécie de deflagração de

ação penal resultando em uma sentença, com características específicas,

dada a natureza peculiar dos Juizados Especiais.

A doutrina e a jurisprudência evoluíram juntas na ideia de que a de-

cisão do juiz que homologa a proposta de transação formulada pelo

par-

quet,

e aceita pelo réu e pelo seu defensor, é uma sentença

6

.

Alguns autores

7

, esposando entendimento diverso, entendiam tratar-

-se de sentença imprópria, uma sentença homologatória

sui generis,

à falta

de uma denominação mais específica,

ex vi

do artigo 82 da Lei 9.099/95

8

.

Esse assunto foi uniformizado pelo FONAJE conforme se observa

do Enunciado n° 79

9

, com a pretensão maior de aperfeiçoar o sistema dos

Juizados Especiais Criminais.

5 GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FLHO, Antonio Magalhães; GOMES, Luiz

Flávio.

Juizados Especiais Criminais:

Comentários à Lei 9.099, de 26.09.95. 3. ed. rev. e amp. São Paulo: Revista

dos Tribunais, 2000, p. 130.

6 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. "

Questões Atuais sobre a Transação Penal", in

Centenário do Imortal

Roberto Lyra

, organizado por Sérgio De Andréa Ferreira e Fernando Galvão De Andréa Ferreira, Rio de Janeiro:

De Andréa Ferreira & Morgado Editores, 2002, p. 207/218.

7 CARVALHO, Luiz Gustavo Castanho Grandinetti de; PRADO, Geraldo.

Lei dos juizados especiais criminais: co-

mentários e anotações

, 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

8 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. "

A Natureza Jurídica da Decisão proferida em sede de Transação Penal",

in

Revista dos Tribunais

, volume 773. São Paulo: Revista dos Tribunais, março de 2000, p. 487.

9 Enunciado 79 do Fonaje “Enunciado 79” (Substitui o Enunciado 14) - É incabível o oferecimento de denúncia

após a sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo

constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado. O descum-

primento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro

– Aracaju/SE).