

u
ARTIGOS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015
u
39
termo circunstanciado, em seguida poderia: arquivar, remeter para a dele-
gacia, oferecer a transação penal ou, até mesmo, oferecer denúncia.
No entanto, insta esclarecer que, se ele estivesse oferecendo a tran-
sação penal isso, seria uma forma de exercício da ação penal, de maneira
que a proposta de transação penal deveria obedecer a todos os requisitos
previstos no art. 41 do CPP, que se aplicam à queixa e à denúncia. Entretan-
to, essa corrente não prevaleceu nem em sede doutrinária, e nem mesmo
em sede jurisprudencial.
A corrente majoritária
5
sempre foi no sentido de que a transação pe-
nal seria um instituto despenalizador, e não uma espécie de deflagração de
ação penal resultando em uma sentença, com características específicas,
dada a natureza peculiar dos Juizados Especiais.
A doutrina e a jurisprudência evoluíram juntas na ideia de que a de-
cisão do juiz que homologa a proposta de transação formulada pelo
par-
quet,
e aceita pelo réu e pelo seu defensor, é uma sentença
6
.
Alguns autores
7
, esposando entendimento diverso, entendiam tratar-
-se de sentença imprópria, uma sentença homologatória
sui generis,
à falta
de uma denominação mais específica,
ex vi
do artigo 82 da Lei 9.099/95
8
.
Esse assunto foi uniformizado pelo FONAJE conforme se observa
do Enunciado n° 79
9
, com a pretensão maior de aperfeiçoar o sistema dos
Juizados Especiais Criminais.
5 GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FLHO, Antonio Magalhães; GOMES, Luiz
Flávio.
Juizados Especiais Criminais:
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.95. 3. ed. rev. e amp. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2000, p. 130.
6 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. "
Questões Atuais sobre a Transação Penal", in
Centenário do Imortal
Roberto Lyra
, organizado por Sérgio De Andréa Ferreira e Fernando Galvão De Andréa Ferreira, Rio de Janeiro:
De Andréa Ferreira & Morgado Editores, 2002, p. 207/218.
7 CARVALHO, Luiz Gustavo Castanho Grandinetti de; PRADO, Geraldo.
Lei dos juizados especiais criminais: co-
mentários e anotações
, 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.
8 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. "
A Natureza Jurídica da Decisão proferida em sede de Transação Penal",
in
Revista dos Tribunais
, volume 773. São Paulo: Revista dos Tribunais, março de 2000, p. 487.
9 Enunciado 79 do Fonaje “Enunciado 79” (Substitui o Enunciado 14) - É incabível o oferecimento de denúncia
após a sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo
constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado. O descum-
primento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro
– Aracaju/SE).