Background Image
Previous Page  38 / 178 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 38 / 178 Next Page
Page Background

u

ARTIGOS

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015

u

38

A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei

9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas

cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao

Ministério Público a continuidade da persecução penal median-

te oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

Contudo, existiam diversos enunciados em desarmonia com o insti-

tuto da transação penal. Aquela situação clássica em que o autor do fato

aceitava a proposta de transação penal, mas não cumpria, ou aceitava e

não cumpria integralmente; então qual seria a solução aplicável para aque-

le caso: simplesmente não haveria solução como alguns doutrinadores

pensavam, ou seria cabível o oferecimento da denúncia, ou ainda a instau-

ração da execução diretamente

2

?

A Lei nº 9.099/95, em sua aparente simplicidade, significa uma verda-

deira revolução no sistema processual-penal brasileiro, introduzindo um

modelo consensual de medidas despenalizadoras, no qual se destaca o

instituto da transação penal

3

.

A transação, como resposta penal mais eficaz, é uma transformação

de penas restritivas da liberdade em penas alternativas.

No entanto, foi objeto de discussão por renomados juristas, como

por exemplo, Afrânio Silva Jardim

4

, que sustentava ser a transação penal

uma forma de deflagração da ação penal; quer dizer, o

Parquet

receberia o

2 TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO. PROPOSITURA. AÇÃO PENAL. A Turma, prosseguindo o julgamen-

to, por maioria, reconheceu ser possível a propositura de ação penal quando descumpridas as condições impos-

tas em transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995). Destacou-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu

a repercussão geral do tema, firmando o posicionamento de que não fere os preceitos constitucionais a pro-

positura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal,

uma vez que a decisão homologatória do acordo não faz coisa julgada material. Dessa forma, diante do descum-

primento das cláusulas estabelecidas na transação penal, retorna-se

ao status quo ante

, viabilizando-se, assim,

ao Parquet a continuidade da persecução penal. Precedentes citados do STF: RE 602.072-RS, DJe 26/2/2010; do

STJ: HC 188.959-DF, DJe 9/11/2011. HC 217.659-MS, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para

acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012.

3 KUEHNE, Maurício; FISCHER, Félix; GUARAGNI, Fábio André; JUNG, André Luiz Medeiros

.

Lei dos Juizados

Especiais Criminais

.

Curitiba: Juruá Editora, 1996.

4 JARDIM, Afrânio Silva. Os Princípios da Obrigatoriedade e da Indisponibilidade nos Juizados Especiais Crimi-

nais.

In

Revista Doutrina

,

v. 2, p. 496/499, Rio de Janeiro: Instituto de Direito, 1996.