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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015
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A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei
9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas
cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao
Ministério Público a continuidade da persecução penal median-
te oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Contudo, existiam diversos enunciados em desarmonia com o insti-
tuto da transação penal. Aquela situação clássica em que o autor do fato
aceitava a proposta de transação penal, mas não cumpria, ou aceitava e
não cumpria integralmente; então qual seria a solução aplicável para aque-
le caso: simplesmente não haveria solução como alguns doutrinadores
pensavam, ou seria cabível o oferecimento da denúncia, ou ainda a instau-
ração da execução diretamente
2
?
A Lei nº 9.099/95, em sua aparente simplicidade, significa uma verda-
deira revolução no sistema processual-penal brasileiro, introduzindo um
modelo consensual de medidas despenalizadoras, no qual se destaca o
instituto da transação penal
3
.
A transação, como resposta penal mais eficaz, é uma transformação
de penas restritivas da liberdade em penas alternativas.
No entanto, foi objeto de discussão por renomados juristas, como
por exemplo, Afrânio Silva Jardim
4
, que sustentava ser a transação penal
uma forma de deflagração da ação penal; quer dizer, o
Parquet
receberia o
2 TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO. PROPOSITURA. AÇÃO PENAL. A Turma, prosseguindo o julgamen-
to, por maioria, reconheceu ser possível a propositura de ação penal quando descumpridas as condições impos-
tas em transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995). Destacou-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu
a repercussão geral do tema, firmando o posicionamento de que não fere os preceitos constitucionais a pro-
positura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal,
uma vez que a decisão homologatória do acordo não faz coisa julgada material. Dessa forma, diante do descum-
primento das cláusulas estabelecidas na transação penal, retorna-se
ao status quo ante
, viabilizando-se, assim,
ao Parquet a continuidade da persecução penal. Precedentes citados do STF: RE 602.072-RS, DJe 26/2/2010; do
STJ: HC 188.959-DF, DJe 9/11/2011. HC 217.659-MS, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para
acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012.
3 KUEHNE, Maurício; FISCHER, Félix; GUARAGNI, Fábio André; JUNG, André Luiz Medeiros
.
Lei dos Juizados
Especiais Criminais
.
Curitiba: Juruá Editora, 1996.
4 JARDIM, Afrânio Silva. Os Princípios da Obrigatoriedade e da Indisponibilidade nos Juizados Especiais Crimi-
nais.
In
Revista Doutrina
,
v. 2, p. 496/499, Rio de Janeiro: Instituto de Direito, 1996.