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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 37-78, 2º sem. 2015
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ALGUMAS QUESTÕES PROCESSUAIS DEBATIDAS
NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
Humberto Dalla
Promotor de Justiça no Rio de Janeiro. Professor
Titular na Estácio e Associado na UERJ.
Julliana Jarczun
Advogada no Rio de Janeiro. Assessora Jurídica no
Ministério Público do Rio de Janeiro. Professora
de direito penal.
Anualmente, grande parte dos Juízes que atuam em Juizados Espe-
ciais se reúnem para formular diretrizes que permitam uma uniformização
na aplicação da Lei 9.099/95, tanto na esfera civil como na esfera criminal.
Assim, em novembro de 2014 ocorreu o XXXVI FONAJE, Fórum Nacional
dos Juizados Especiais, encontro de juízes de Juizados Especiais Cíveis, Crimi-
nais e da Fazenda Pública, bem como dos juízes de Turmas Recursais, com o
intuito de debater as questões controversas e pacificar entendimentos.
Nesse prisma, no último FONAJE, especificamente na área criminal,
algumas propostas surgiram. A primeira a ser destacada refere-se à tran-
sação penal
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.
Recentemente, o STF, tratando do tema, editou a Súmula Vinculante
nº 35:
1 Enunciados do FONAJE: ENUNCIADO 2 – O Ministério Público, oferecida à representação em Juízo, poderá
propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência prelimi-
nar (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO 20 – A proposta de transação de pena restritiva de
direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa. ENUNCIADO 68 – É cabível a
substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal,
pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público (XV Encontro – Floria-
nópolis/SC). ENUNCIADO 116 – Na Transação Penal deverão ser observados os princípios da justiça restaurativa,
da proporcionalidade, da dignidade, visando a efetividade e adequação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).