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TRANSCRIÇÃO
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 11-33, 2º sem. 2015
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que aconteceu? Eu comecei uma cruzada para tentar fazer ela colocar isso
no papel, porque era uma ordem verbal dela para o cartório. Então, claro,
isso é um exemplo extremo, mas a verdade é que muitas vezes nós temos
bizarrices nos Juizados por falta de um controle mais efetivo.
Uma vez, um aluno meu me perguntou qual era o prazo para apresen-
tação dos embargos numa execução de título extrajudicial nos Juizados?
Eu disse que a resposta estava no nefasto artigo 53 da Lei 9.099, que traz
um procedimento horroroso para a execução dos títulos extrajudiciais. Eu
disse que na execução extrajudicial nós temos 3 dias para pagar. Se não
houver o pagamento, é efetuada a penhora. Depois da penhora, é marca-
da uma audiência de conciliação e na audiência de conciliação você pode
apresentar os embargos. Aí ele me mostrou ummandado emitido pelo Jui-
zado que dizia o seguinte: “Em 3 dias pague ou em 15 embargue.” Ou seja,
o juiz revogou o artigo 53. Eu acharia ótimo que revogassem o artigo 53.
Mas revogação pelo Poder Legislativo. Aliás, o Professor Fredie Didier Ju-
nior diz que, pela ótica do princípio do devido processo legal, se você tem
um rito que é ineficiente, esse rito é inconstitucional e pode ser afastado.
Então, você tem até uma técnica para fazer isso. Você não pode virar e
falar assim: “Eu não gosto” ou “Eu quero assim”. Na medida em que você
não tem controle, você acaba estimulando esses entendimentos individu-
alizados.
Todos esses temas que eu mencionei são controvertidos. São temas
em que você tem como sustentar teoricamente posições diferentes. Mas
não era o caso. Era basicamente dizer: “Aqui, no meu Juizado, eu aplico
assim”.
Por fim, temos ainda a formação de entendimentos regionalizados
nos Juizados Especiais, em cada Unidade Federativa e, não raras vezes,
distantes das posições consagradas nos tribunais inferiores e superiores,
inclusive ao tribunal ao qual o Juizado está vinculado. Nós tivemos aqui
um período no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que nós
tínhamos 4 entendimentos. Tínhamos 4 Turmas Recursais, cada uma com
um entendimento diferente sobre a aplicação da
astreintes
. Se tinha limita-
ção, se não tinha limitação. E mais, nós temos a interpretação da lei federal