

u
TRANSCRIÇÃO
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 11-33, 2º sem. 2015
u
24
cesso Civil. É a mesma coisa que acontece com o artigo 11 da Lei da Ação
Civil Pública, que também trata de tutela específica, que foi revolucionária
em 1985, mas que hoje está ultrapassada. Em nenhuma dessas situações
as pessoas sustentam, hoje, que não se possa aplicar o CPC, porque tem
lei especial tratando disso, que é aquele clássico brocardo visto na obra de
Carlos Maximiliano: a lei especial não é derrogada pela lei geral. Então, se
eu tenho o mesmo tema tratado por duas leis, sendo uma delas lei espe-
cial, ela afasta a aplicação da lei geral. Nesse caso, você não poderia aplicar
o CPC em matéria de tutela específica nos Juizados Especiais, pelos parâ-
metros fixados no art. 461 e 461-A do CPC.
Senhores, eu não conheço uma pessoa que defenda isso. Quase todo
mundo aplica o CPC à Lei 9.099 em matéria de tutela específica, mas não
fundamenta. Você está aplicando o 461 e o 461-A, tem que dizer por quê.
Se tem um dispositivo aqui na lei para tratar disso, qual é a técnica her-
menêutica que você está utilizando? A técnica é muito simples? Qual é a
norma mais efetiva do ponto de vista constitucional? É o CPC. Então, o CPC
tem prevalência, tem força integrativa. Não está revogando o dispositivo,
ele está se incorporando ao dispositivo, como um sistema, como um todo.
Então essa lógica, apesar de ser uma lógica que na prática você vê, na te-
oria ainda sofre muitas resistências. Para mim, não tem outro caminho,
senão fazer um controle de efetividade sobre a ótica constitucional, para
poder dizer que você aplica, sim, o 461 e o 461-A à Lei 9.099.
Pois bem, eram essas duas premissas que eu queria tratar. Apesar de
um pouquinho longas, eu achei importante destacá-las para poder funda-
mentar o que eu vou concluir no final do nosso encontro.
Qual é o quadro atual da uniformização da jurisprudência nos Juiza-
dos? Primeiro, é importante a gente reconhecer que os Juizados Especiais
têm características particulares, que dificultam a uniformização da juris-
prudência. Por quê? Primeiro, a possibilidade do exercício da capacidade
postulatória direta pelas partes leigas reduz significativamente a possibi-
lidade de essa parte contribuir efetivamente para a construção da unifor-
mização da jurisprudência, por questões técnicas. Além disso, nós temos
limitações à recorribilidade das decisões interlocutórias. Por exemplo, na