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TRANSCRIÇÃO

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 11-33, 2º sem. 2015

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como ocorre na integração entre a Lei da Ação Civil Pública e o Código de

Defesa do Consumidor, no chamado “Estatuto da Ações Coletivas”.

No modelo tradicional de interpretação, a integração entre os mode-

los de Juizados se limita aos casos lacunosos e às remissões expressas na

lei. Essa parece ser claramente a opção do legislador, que estabeleceu em

diferentes passagens a aplicação subsidiária e pontual das normas relati-

vas aos integrantes do sistema: por exemplo, os artigos 1º e 20 da Lei dos

Juizados Especiais Federais, que fazem remissão à Lei 9.099/95, os art. 15,

26 e 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que fazem remis-

são à Lei 9.099/95.

Então, hoje nós temos uma visão que é calcada no que eu chamo de

hermenêutica jurídica clássica. Com a “Teoria do Estatuto”, seria possível

superar a visão clássica da hermenêutica jurídica, promovendo uma inter-

pretação legal sistemática entre as Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/09,

e focada na efetividade dos institutos, à luz das normas constitucionais.

A representação gráfica das formas de interpretação das normas dos

Juizados Especiais seria a seguinte: no modelo hermenêutico clássico,

o Juizado Especial Estadual funcionaria com cerca de 80% em cima da

Lei 9.099/95 e 20% em cima das outras leis, como o Código de Processo

Civil. Os Juizados Especiais Federais teriam 50% em cima da Lei 9.099/95,

30% em cima da Lei 10.259/01 e 20% em cima das outras leis. Os Juizados

Especiais Fazendários teriam 50% em cima da Lei 9.099/95, 30% em cima

da Lei 12.153/09 e 20% em cima das outras leis. Com isso, nós teríamos um

transbordo da Lei 9.099/95 para os Juizados Federais e Fazendários, mas

haveria o movimento contrário.

Qual seria a minha proposta? Formar aquilo que a Professora Claudia

Lima Marques trouxe da Alemanha, com tanto sucesso, com tanto brilhan-

tismo, que é o chamado diálogo das fontes, fazendo com que os Juiza-

dos passassem a ter uma comunicação direta entre os seus dispositivos,

não mais pela técnica da aplicação subsidiária, mas sim através de uma

integração das normas jurídicas, por meio da interpretação e das balizas

constitucionais. É claro que essa proposta sofre uma série de críticas. A

primeira crítica é que ela não encontra respaldo legal nas normas regentes