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TRANSCRIÇÃO

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 11-33, 2º sem. 2015

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clamação seria cabível para dirimir divergência sobre direito material en-

tre o acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência do

STJ. Então, no início, foi uma avalanche de reclamações no STJ e o STJ co-

meçou a restringir o seu cabimento. Hoje, só cabe reclamação constitucio-

nal para o STJ, em questões de direito material, quando a decisão da Turma

Recursal violar súmula ou julgamento de recurso especial ou repetitivo, o

O que, para mim, não é suficiente. Eu preferia quando se entendia jurispru-

dência consolidada. Por quê? Por uma questão muito simples. Porque os

recursos especiais não são cabíveis em face da decisão de Turma Recursal,

conforme estabelecido na Súmula 203 do STJ. Então, se não cabe recurso

especial, dificilmente uma matéria atinente ao Juizado vai ser objeto de

recurso especial repetitivo ou mesmo de súmula. Então, eu preferiria que

se mantivesse o termo mais amplo, jurisprudência consolidada no STJ, do

que este termo restrito, jurisprudência consolidada em súmulas e orienta-

ções em recursos especiais repetitivos. Além disso, excluir a apreciação de

direito processual da reclamação não faz sentido, embora seja inspirado

na restrição existente nas regras que tratam do pedido de uniformização.

De qualquer maneira, existe essa ferramenta.

Pois bem, gostaria de falar um pouco sobre a reclamação. A reclama-

ção deve ser oferecida no prazo de 15 dias, contados da ciência pela parte

da decisão impugnada, independentemente de preparo. O réu da reclama-

ção é a Turma Recursal, prolatora da decisão, mas é comum também se

colocar a parte adversa da demanda originária em seu polo passivo. Por

certo, não cabe reclamação em face de decisão monocrática do relator ou

decisão transitada em julgado. Mas, uma vez impetrada reclamação den-

tro do prazo, ela tem efeitos rescisórios em relação à decisão reclamada

que venha a transitar em julgado. Têm vários acórdãos dizendo isso: se eu

entro com a reclamação depois de trânsito em julgado do acórdão recla-

mado da Turma Recursal, o julgamento da reclamação desconstitui a coisa

julgada produzida naquele acórdão.

O procedimento da reclamação está previsto na Resolução 12. De

acordo com a Resolução, tão logo seja recebida pela sessão correspon-

dente, a reclamação será distribuída a um relator, que poderá, de ofício

ou a requerimento da parte, deferir medida liminar para suspender a tra-