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TRANSCRIÇÃO

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 11-33, 2º sem. 2015

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Antes de partir para as minhas propostas, eu queria falar sobre um

paliativo, um remendo, uma medida feita para tentar tratar dessa ques-

tão pelo menos no plano da uniformização externa, que foi a reclamação

constitucional das Turmas Recursais. O que aconteceu? Em 2009, o STF

determinou que, enquanto não fosse criado o pedido de uniformização

para os Juizados Estaduais, que o STJ aceitasse reclamação constitucional

da decisão colegiada proferida pelas Turmas Recursais conflitantes, com a

jurisprudência consolidada sobre a interpretação da lei federal envolvida.

A ministra Ellen Gracie Northfleet, que era Presidente da Corte e relatora

desse embargo de declaração em recurso extraordinário, disse o seguinte:

“Não dá para ficar sem controle da lei federal nos Juizados Especiais”. De

fato, é preciso dispor de alguma ferramenta para controlar a aplicação da

lei federal, porque não é possível que a Corte Especial do STJ, se submeta

ao controle sobre a interpretação da lei federal e uma Turma Recursal dos

Juizados Especiais não se submeta. Então, é preciso criar um mecanismo,

ainda que seja um mecanismo de transição. E ai, escolheram a reclamação

constitucional.

Tradicionalmente, a reclamação constitucional era utilizada para des-

cumprimento ou inobservância da competência do STF ou do STJ, em ma-

téria de recurso especial e recurso extraordinário. Posteriormente, essa

atribuição foi ampliada para utilização em súmula vinculante, e, agora,

como uma ferramenta do controle da uniformização da jurisprudência nos

Juizados Especiais Estaduais.

Outra coisa que eu queria destacar é que existe uma grande contro-

vérsia sobre a natureza jurídica da reclamação constitucional. Há quem

defenda que a reclamação constitucional seria um recurso. Posição majori-

tária, entretanto, na jurisprudência e na doutrina, é que a reclamação cons-

titucional, inserida no âmbito de direito de petição, retrata uma verdadeira

ação autônoma de impugnação. Então, nós teríamos uma ação autônoma

de impugnação contra decisão da Turma Recursal julgada no STJ para pre-

servar a uniformização externa da jurisprudência.

A reclamação constitucional contra a decisão da Turma Recursal foi

regulada, no STJ, com a Resolução 12/2009. Nela, ficou expresso que a re-