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TRANSCRIÇÃO
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 11-33, 2º sem. 2015
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Antes de partir para as minhas propostas, eu queria falar sobre um
paliativo, um remendo, uma medida feita para tentar tratar dessa ques-
tão pelo menos no plano da uniformização externa, que foi a reclamação
constitucional das Turmas Recursais. O que aconteceu? Em 2009, o STF
determinou que, enquanto não fosse criado o pedido de uniformização
para os Juizados Estaduais, que o STJ aceitasse reclamação constitucional
da decisão colegiada proferida pelas Turmas Recursais conflitantes, com a
jurisprudência consolidada sobre a interpretação da lei federal envolvida.
A ministra Ellen Gracie Northfleet, que era Presidente da Corte e relatora
desse embargo de declaração em recurso extraordinário, disse o seguinte:
“Não dá para ficar sem controle da lei federal nos Juizados Especiais”. De
fato, é preciso dispor de alguma ferramenta para controlar a aplicação da
lei federal, porque não é possível que a Corte Especial do STJ, se submeta
ao controle sobre a interpretação da lei federal e uma Turma Recursal dos
Juizados Especiais não se submeta. Então, é preciso criar um mecanismo,
ainda que seja um mecanismo de transição. E ai, escolheram a reclamação
constitucional.
Tradicionalmente, a reclamação constitucional era utilizada para des-
cumprimento ou inobservância da competência do STF ou do STJ, em ma-
téria de recurso especial e recurso extraordinário. Posteriormente, essa
atribuição foi ampliada para utilização em súmula vinculante, e, agora,
como uma ferramenta do controle da uniformização da jurisprudência nos
Juizados Especiais Estaduais.
Outra coisa que eu queria destacar é que existe uma grande contro-
vérsia sobre a natureza jurídica da reclamação constitucional. Há quem
defenda que a reclamação constitucional seria um recurso. Posição majori-
tária, entretanto, na jurisprudência e na doutrina, é que a reclamação cons-
titucional, inserida no âmbito de direito de petição, retrata uma verdadeira
ação autônoma de impugnação. Então, nós teríamos uma ação autônoma
de impugnação contra decisão da Turma Recursal julgada no STJ para pre-
servar a uniformização externa da jurisprudência.
A reclamação constitucional contra a decisão da Turma Recursal foi
regulada, no STJ, com a Resolução 12/2009. Nela, ficou expresso que a re-