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TRANSCRIÇÃO

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 11-33, 2º sem. 2015

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de uma segurança na literalidade, mas vai passar a ter uma segurança na

constitucionalidade.

Eu estou sustentando, portanto, a troca de paradigmas dentro desse

estudo hermenêutico. Dessarte, conforme demonstrado, apesar da pou-

ca aceitação, a melhor acepção para a expressão “Sistema dos Juizados”

seria como sinônimo de “Estatuto dos Juizados”, na esteira do que existe

de mais moderno em matéria hermenêutica jurídica, absorvendo os ideais

de primazia das normas constitucionais, na busca da integração dos mode-

los de Juizados Especiais. Tal percepção seria capaz de promover avanços,

tanto teóricos como práticos, aos Juizados Especiais, na medida em que

serviria não apenas como uma nova metodologia interpretativa, mas tam-

bém como instrumento de uniformização dos procedimentos previstos

nas leis que integram o Sistema. É preciso ressaltar ainda que a previsão

de um “Sistema” representa um avanço significativo no reconhecimento

da importância e da peculiaridade dos Juizados Especiais, para adoção de

uma metodologia mais racional e coerente de funcionamento. De fato,

não se pode conceber a coexistência de modelos análogos de Juizados

Especiais, no mesmo segmento judiciário, com filosofias diferentes e sem

sintonia.

Senhores, o que eu queria destacar nesse momento aqui? Eu sei que

essa minha defesa é complicada e recebe muitas críticas. Mas eu gostaria

de chamar a atenção para a incoerência que nós hoje vivemos. Vou dar um

exemplo para os senhores. Na Lei 9.099/95, nós temos no artigo 52, inciso

V, a previsão de tutela específica. É um dispositivo que em 1995, quando

a lei foi editada, era muito bom, talvez até melhor do que o existente no

Código na época. Só que o que aconteceu? Com a passagem do tempo, o

Código de Processo Civil foi sendo reformado, sendo aprimorado e hoje a

tutela específica é muito melhor regulada no Código de Processo Civil do

que na Lei 9.099. O art. 461 e o art. 461-A são muito mais efetivos do que o

art. 52, inciso V, da Lei 9.099. O que acontece? É muito comum você ter nos

Juizados Especiais aplicação do Código de Processo Civil em detrimento do

inciso V do art. 52. Muito comum, como também acontece com o famoso

art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, que também trata de tutela

específica e que também é anacrônico comparado com o Código de Pro-