Background Image
Previous Page  22 / 178 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 22 / 178 Next Page
Page Background

u

TRANSCRIÇÃO

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 11-33, 2º sem. 2015

u

22

dos Juizados Especiais. Isso é verdade, porque se você disser: “Felippe, no

CDC tem uma remissão à Lei de Ação Civil Pública e vice-versa”. De fato,

a integração aí está prevista em lei. Mas o diálogo das fontes ultrapassa

essa questão da previsão em lei. Você está falando de uma técnica herme-

nêutica e não propriamente de uma interpretação positivista. O diálogo

das fontes se afasta da visão prevalente sobre a hermenêutica jurídica vi-

gente em nosso país, calcada no positivismo jurídico. Pelo menos no seu

sentido clássico, nós temos um país que é essencialmente positivista. En-

tão, para que nós pudéssemos implantar a técnica do diálogo das fontes,

precisaríamos rever, entrar naquilo que chamamos de pós-positivismo ou

de neoconstitucionalismo. enfim, o nome que os senhores quiserem dar.

Nós precisamos mudar os paradigmas da interpretação hermenêutica hoje

vigente em nosso país.

Por fim, é comum criticar a teoria do diálogo das fontes, alegando

que ela criaria uma grande insegurança jurídica ao permitir a “flexibiliza-

ção” das normas. É o que eu mais ouço. Quando eu vou defender essa teo-

ria do diálogo das fontes, muita gente fala assim: “Felippe, isso é perigoso!

Não está lá na letra da lei. “Assim, a pessoa fica insegura. Mas, senhores,

vamos ser muito sinceros. Hoje, a interpretação “na letra da lei” não se tra-

duz em segurança. Se existe hoje uma crise do positivismo, essa crise tem

como uma das suas principais raízes o fato de que hoje o positivismo não

gera a segurança que dele se esperava há pelo menos um século. Então,

hoje você tem uma complexidade e um dinamismo dentro da estrutura

social que a lei não consegue acompanhar. Hoje não se admite mais que o

Direito fique dissociado da realidade. Então, você ficar preso na letra da lei

é uma situação que ontem gerava embaraço, mas hoje gera uma inconsti-

tucionalidade.

Na verdade, como é que eu me posiciono em relação a isso? Defendo

que para aplicação da teoria do estatuto é necessária a adoção de uma

interpretação constitucional das normas, através de critérios objetivos e

voltados para efetivar os princípios e garantias fundamentais. Portanto, se

a flexibilização existe, ela tem índole constitucional. Além disso, mesmo a

visão positivista tem levado a flexibilizações, muitas vezes sem qualquer

técnica ou compromisso constitucional. Então, é claro, você vai abrir mão