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TRANSCRIÇÃO
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 11-33, 2º sem. 2015
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dos Juizados Especiais. Isso é verdade, porque se você disser: “Felippe, no
CDC tem uma remissão à Lei de Ação Civil Pública e vice-versa”. De fato,
a integração aí está prevista em lei. Mas o diálogo das fontes ultrapassa
essa questão da previsão em lei. Você está falando de uma técnica herme-
nêutica e não propriamente de uma interpretação positivista. O diálogo
das fontes se afasta da visão prevalente sobre a hermenêutica jurídica vi-
gente em nosso país, calcada no positivismo jurídico. Pelo menos no seu
sentido clássico, nós temos um país que é essencialmente positivista. En-
tão, para que nós pudéssemos implantar a técnica do diálogo das fontes,
precisaríamos rever, entrar naquilo que chamamos de pós-positivismo ou
de neoconstitucionalismo. enfim, o nome que os senhores quiserem dar.
Nós precisamos mudar os paradigmas da interpretação hermenêutica hoje
vigente em nosso país.
Por fim, é comum criticar a teoria do diálogo das fontes, alegando
que ela criaria uma grande insegurança jurídica ao permitir a “flexibiliza-
ção” das normas. É o que eu mais ouço. Quando eu vou defender essa teo-
ria do diálogo das fontes, muita gente fala assim: “Felippe, isso é perigoso!
Não está lá na letra da lei. “Assim, a pessoa fica insegura. Mas, senhores,
vamos ser muito sinceros. Hoje, a interpretação “na letra da lei” não se tra-
duz em segurança. Se existe hoje uma crise do positivismo, essa crise tem
como uma das suas principais raízes o fato de que hoje o positivismo não
gera a segurança que dele se esperava há pelo menos um século. Então,
hoje você tem uma complexidade e um dinamismo dentro da estrutura
social que a lei não consegue acompanhar. Hoje não se admite mais que o
Direito fique dissociado da realidade. Então, você ficar preso na letra da lei
é uma situação que ontem gerava embaraço, mas hoje gera uma inconsti-
tucionalidade.
Na verdade, como é que eu me posiciono em relação a isso? Defendo
que para aplicação da teoria do estatuto é necessária a adoção de uma
interpretação constitucional das normas, através de critérios objetivos e
voltados para efetivar os princípios e garantias fundamentais. Portanto, se
a flexibilização existe, ela tem índole constitucional. Além disso, mesmo a
visão positivista tem levado a flexibilizações, muitas vezes sem qualquer
técnica ou compromisso constitucional. Então, é claro, você vai abrir mão