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TRANSCRIÇÃO

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 11-33, 2º sem. 2015

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mitação dos processos dos quais tenha sido estabelecida a mesma contro-

vérsia, oficiando aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, de cada Estado

e do Distrito Federal, a fim de que comuniquem às Turmas Recursais a sus-

pensão.

É bastante questionável que uma Resolução possa atribuir eficácia

erga omnes

a uma decisão suspensiva monocrática, dentro de uma recla-

mação. No meu modo de ver, atribuir efeito suspensivo a uma decisão mo-

nocrática é uma prerrogativa da lei federal. Só a lei poderia estabelecer

isso e não uma Resolução do STJ. Mas fica só o registro, porque ela tem

sido bastante utilizada.

O relator poderá ainda oficiar ao juízo originário solicitando informa-

ções, determinando a publicação de edital, dando ciência aos interessa-

dos, abrindo vista ao Ministério Público e eventuais interessados, e essas

decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis. Em seguida, a reclama-

ção deve ser colocada em pauta para julgamento, e as partes, o represen-

tante do Ministério Público e terceiros interessados poderão produzir sus-

tentação oral. O acórdão do julgamento da reclamação conterá súmula e

seu conteúdo será enviado aos Presidentes e Corregedores dos Tribunais

de Justiça, bem como ao Presidente da Turma Recursal reclamada. O que

aconteceu? Criaram uma espécie de recurso especial repetitivo para os Jui-

zados, inspirado no funcionamento dos artigos 543-B e 543-C do Código de

Processo Civil, que trata dos recursos especiais repetitivos.

Pois bem, quais são então as minhas propostas, para encerrarmos

essa etapa do nosso encontro e abrir para os debatedores abrilhantarem a

minha fala? Eu delineei algumas propostas aqui para tentar aprimorar, de

alguma forma, o sistema de uniformização da jurisprudência nos Juizados.

A primeira é a aplicação do Pedido de Uniformização nos Juizados Espe-

ciais. Diante da falta do recurso especial, tornou-se necessária a criação

de um mecanismo próprio de controle da lei federal nos Juizados. Esse

mecanismo foi inserido na Lei dos Juizados Federais e na Lei dos Juizados

Fazendários. No entanto, ainda não foi aplicado na Lei 9.099/95. Existe um

projeto de lei, que é o Projeto de Lei da Câmara 16/07, voltado a inserir o

pedido de uniformização na Lei 9.099.