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TRANSCRIÇÃO
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 11-33, 2º sem. 2015
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fase de execução dos Juizados, a sentença não tem a menor importância.
O importante são as decisões interlocutórias que são proferidas. A partir
do momento em que não tem um recurso para impugnar especificamente
essas decisões interlocutórias, você não consegue criar uma jurisprudência
a respeito da fase executiva na Turma Recursal, a não ser em casos es-
pecíficos, quando você usa o recurso inominado dentro dos embargos de
execução. Então, muita coisa se perde dentro desse caminho.
Por outro lado, nós temos limitações instrumentais ao recurso inomi-
nado. O recurso inominado depende muito da sentença e a sentença nos
Juizados é extremamente resumida. Nós não temos a colheita tradicional
dos atos e fatos do processo. O juiz, ao dar a sentença, faz um resumo do
que aconteceu. E você ainda tem um desestímulo econômico, porque é
muito caro recorrer. Desse modo, nós temos um menor controle das deci-
sões judiciais e é exatamente esse controle que fomenta a uniformização
da jurisprudência. Além disso, temos limitações instrumentais às ações im-
pugnativas clássicas, como o mandado de segurança e a ação rescisória. E
também limitações ao controle interno e externo das decisões judiciais de
2º grau, como no caso de embargos infringentes, agravo interno, recurso
especial, recurso extraordinário etc. Então, todo esse ambiente acaba fa-
cilitando, acaba contribuindo para a dificuldade na uniformização dos en-
tendimentos, seja no Juizado, seja nas Turmas Recursais. E aí o que é que
acontece? Você acaba tendo a formação de entendimentos individualiza-
dos nos Juizados Especiais. Não raras vezes, entendimentos dissociados
dos entendimentos prevalentes em outros Juizados e mesmo dentro do
próprio segmento judiciário.
Senhores, eu fui titular de um Juizado. Numa determinada época, eu
reparei que os mandados de execução começaram a sair sem a advertên-
cia do 475-J. Eu falei “Poxa, isso pode dar problema”. Aí peguei um proces-
so, fui ao cartório e falei assim: “Olha, vocês estão esquecendo de colocar
aqui no mandado a advertência do 475-J”. Aí, o pessoal do cartório me
disse: “Não, a juíza aqui entende que essa multa é injusta”. Eu falei: “Qual
multa? A multa de 10% do 475-J?”. “É. Ela acha que isso atrapalha. Então
ela intima as partes para em 5 dias pagarem”. E se não pagar? “Aí faz a
penhora”. Como assim? “É o entendimento da juíza, doutor”. E aí, o que é