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TRANSCRIÇÃO
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 11-33, 2º sem. 2015
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para que os tribunais promovessem a construção de uma organização judi-
cial-administrativa própria para os Juizados, a existência de um “sistema”
Estadual e outro Federal, estanques entre si. Então, quem sustenta essa
visão, enxerga no Juizado dois setores; os Juizados Federais, Cíveis e Cri-
minais, e os Juizados Estaduais, Cíveis, Criminais e Fazendários. Essa visão,
portanto, teria um viés muito mais de organização, de harmonização, de
sistematização, no sentido administrativo, do que no sentido teórico. Qual
seria a consequência disso? A busca administrativa por um funcionamento
coordenado e simétrico entre os Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fa-
zendários, em primeiro e segundo graus; a uniformização dos entendimen-
tos, dos procedimentos e da atuação dos servidores, etc.
Então, eu, obviamente, não sou contrário a essa visão administrativa-
-judicial, porque ela obviamente traz ganhos para o funcionamento dos
Juizados, não tenho a menor dúvida. Mas eu entendo que essa visão não é
uma visão suficiente, especialmente quando se traz à baila questões teóri-
cas. Então, quais são as críticas que eu faço a essa estrutura administrativa?
Pouca relevância teórica, pois se trata, basicamente, de um conceito admi-
nistrativo e não jurídico; não contribui para resolver os problemas práticos
dos Juizados Especiais; divisão entre modelos federais e estaduais.
Eu defendo que Juizados têm que ser vistos como uma forma integra-
tiva. Se nós temos uma ação contra um banco, seja ele federal ou estadual,
o Juizado Federal tem que ter uma mesma forma de pensar que o Juizado
Estadual. Nós não podemos abrir mão dessa integração. Então, eu defen-
do que o sistema deve abranger também os Juizados Federais. Hoje, existe
uma divisão. O que acontece no Juizado Federal não se comunica com o
que acontece no Juizado Estadual e vice-versa. Qual seria então a visão
que eu sustento? A visão que eu sustento é uma visão que busca promo-
ver a integração dos modelos de Juizado, através daquilo que a doutrina
costuma chamar de “Estatuto dos Juizados Especiais”. Que significa isso?
Esta teoria defende o diálogo constante entre os diplomas legais – a Lei
9.099/95, dos Juizados Especiais Estaduais, a Lei 10.259/01, dos Juizados
Especiais Federais, e a Lei 12.153/09, dos Juizados Especiais da Fazenda Pú-
blica. Assim, essas leis formariam o “Estatuto dos Juizados Especiais”, tal