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TRANSCRIÇÃO
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 11-33, 2º sem. 2015
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temos uma coisa que é absolutamente única: o Juizado aqui no Brasil não
é especial, o Juizado é a regra. Desde 2011, entrammais ações nos Juizados
do que nas Varas singulares. Então, especial é o resto. Juizado aqui no Bra-
sil é a regra e é o único lugar no mundo onde isso acontece. Então, o Jui-
zado tem problemas sim, mas nós não podemos abandoná-lo. Porque ele
é, sem dúvida nenhuma, o ponto de contato mais próximo entre o Poder
Judiciário e a Sociedade. E é, sem dúvida alguma, o principal instrumento
de acesso à Justiça.
A segunda observação que eu queria fazer é a respeito do chamado
Sistema dos Juizados Especiais. O que é que eu queria sustentar aqui com
vocês? A primeira referência que se tem notícia em relação ao Sistema dos
Juizados Especiais foi feita pelo Professor Rogério Lauria Tucci, que infe-
lizmente faleceu em maio deste ano, e que tem um livro clássico sobre o
Juizado de Pequenas Causas. O Professor Rogério falava no Sistema dos
Juizados, mas sem maiores aprofundamentos. Só que essa fala do Profes-
sor Rogério, como foi num livro clássico, acabou reverberando em outros
trabalhos acadêmicos ao longo do tempo. E, por conta disso, quando a
Lei dos Juizados de Pequenas Causas foi revogada pela Lei dos Juizados
Especiais – Lei 9.099/95 –, o termo Sistema foi incluído no texto, ainda que
de uma forma muito lateral, muito superficial. O artigo 93 da Lei 9.099 diz:
“Lei Estadual disporá sobre o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Crimi-
nais, sua organização, composição e competência”. Pois bem, apesar de a
expressão Sistema ter assento legal, o debate em torno do seu conteúdo
sempre passou ao largo dessa circunstância.
De fato, somente com a inclusão do termo “Sistema dos Juizados Es-
peciais” no artigo 1º da Lei nº 12.153/09, que trata dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública, é que a questão passou a ter relevo na chamada “or-
dem legal”. Então, o artigo 1º da Lei dos Juizados Especiais Fazendários
promoveu uma revolução, no sentido de dar um tratamento sistemático
aos componentes dos Juizados Especiais. Olha o que o artigo 1º dos Juiza-
dos Especiais Fazendários diz: “Os Juizados Especiais da Fazenda Pública,
Órgãos da Justiça comum integrantes do Sistema dos Juizados Especiais,
serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Esta-
dos, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua