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TRANSCRIÇÃO

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 11-33, 2º sem. 2015

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temos uma coisa que é absolutamente única: o Juizado aqui no Brasil não

é especial, o Juizado é a regra. Desde 2011, entrammais ações nos Juizados

do que nas Varas singulares. Então, especial é o resto. Juizado aqui no Bra-

sil é a regra e é o único lugar no mundo onde isso acontece. Então, o Jui-

zado tem problemas sim, mas nós não podemos abandoná-lo. Porque ele

é, sem dúvida nenhuma, o ponto de contato mais próximo entre o Poder

Judiciário e a Sociedade. E é, sem dúvida alguma, o principal instrumento

de acesso à Justiça.

A segunda observação que eu queria fazer é a respeito do chamado

Sistema dos Juizados Especiais. O que é que eu queria sustentar aqui com

vocês? A primeira referência que se tem notícia em relação ao Sistema dos

Juizados Especiais foi feita pelo Professor Rogério Lauria Tucci, que infe-

lizmente faleceu em maio deste ano, e que tem um livro clássico sobre o

Juizado de Pequenas Causas. O Professor Rogério falava no Sistema dos

Juizados, mas sem maiores aprofundamentos. Só que essa fala do Profes-

sor Rogério, como foi num livro clássico, acabou reverberando em outros

trabalhos acadêmicos ao longo do tempo. E, por conta disso, quando a

Lei dos Juizados de Pequenas Causas foi revogada pela Lei dos Juizados

Especiais – Lei 9.099/95 –, o termo Sistema foi incluído no texto, ainda que

de uma forma muito lateral, muito superficial. O artigo 93 da Lei 9.099 diz:

“Lei Estadual disporá sobre o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Crimi-

nais, sua organização, composição e competência”. Pois bem, apesar de a

expressão Sistema ter assento legal, o debate em torno do seu conteúdo

sempre passou ao largo dessa circunstância.

De fato, somente com a inclusão do termo “Sistema dos Juizados Es-

peciais” no artigo 1º da Lei nº 12.153/09, que trata dos Juizados Especiais

da Fazenda Pública, é que a questão passou a ter relevo na chamada “or-

dem legal”. Então, o artigo 1º da Lei dos Juizados Especiais Fazendários

promoveu uma revolução, no sentido de dar um tratamento sistemático

aos componentes dos Juizados Especiais. Olha o que o artigo 1º dos Juiza-

dos Especiais Fazendários diz: “Os Juizados Especiais da Fazenda Pública,

Órgãos da Justiça comum integrantes do Sistema dos Juizados Especiais,

serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Esta-

dos, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua