

u
TRANSCRIÇÃO
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 11-33, 2º sem. 2015
u
12
difusão do conhecimento jurídico, de uma forma muito séria e sistemática.
Faço isso na pessoa do Juiz Paulo Mello Feijó, que vai nos brindar com as
suas reflexões, já pedindo que tenha bastante parcimônia com esse pa-
lestrante. O Dr. Paulo Mello Feijó é juiz titular do I Juizado Especial Cível
da Capital e tem um vastíssimo conhecimento, então, por favor, eu peço:
pegue leve!
Uma terceira homenagem é ao Instituto Carioca de Direito Processu-
al Civil. Provavelmente os senhores nunca ouviram falar desse Instituto,
porque ele está sendo criado agora. Mas é um projeto muito interessante
e que tem ambições as mais elevadas possíveis. Basicamente, nós preten-
demos fazer com que se consolide a Escola Processual do Rio de Janeiro. E
pode parecer para os senhores um objetivo muito ousado, mas basta dizer
que o Presidente deste Instituto é o Desembargador Alexandre Câmara e
que o meu querido amigo Antonio Duarte é um dos integrantes e fundado-
res deste Instituto. Então, com um quadro desses, acho que nós temos a
possibilidade de conseguir construir uma verdadeira Escola Processual. En-
tão, eu faço essa homenagem na pessoa do meu querido amigo Antonio.
Bem, como a Desembargadora disse, um dos grandes problemas que
nós temos em relação à uniformização da jurisprudência é exatamente al-
cançar o meio termo entre uma jurisprudência engessada, que de alguma
forma imobiliza o pensamento, e uma jurisprudência extremamente flexí-
vel, que gera instabilidade e insegurança.
A verdade é que nos últimos anos nós passamos a incorporar no
nosso ordenamento jurídico a jurisprudência não só como técnica de jul-
gamento, mas também como uma ferramenta de aplicação do Direito.
De fato, hoje, o juiz pode indeferir liminarmente uma petição inicial com
base na jurisprudência. O juiz pode deixar de receber uma apelação com
base na jurisprudência. O relator pode julgar monocraticamente um re-
curso inadmissível, procedente ou improcedente, com base na jurispru-
dência. Então, além de um componente argumentativo, a jurisprudência
se consolidou como uma ferramenta de aplicação do Direito.
Mas, ao mesmo tempo, nós não temos uma tradição cultural sobre
a jurisprudência. Muitas vezes nós não sabemos nem conceituar adequa-