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TRANSCRIÇÃO

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 11-33, 2º sem. 2015

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difusão do conhecimento jurídico, de uma forma muito séria e sistemática.

Faço isso na pessoa do Juiz Paulo Mello Feijó, que vai nos brindar com as

suas reflexões, já pedindo que tenha bastante parcimônia com esse pa-

lestrante. O Dr. Paulo Mello Feijó é juiz titular do I Juizado Especial Cível

da Capital e tem um vastíssimo conhecimento, então, por favor, eu peço:

pegue leve!

Uma terceira homenagem é ao Instituto Carioca de Direito Processu-

al Civil. Provavelmente os senhores nunca ouviram falar desse Instituto,

porque ele está sendo criado agora. Mas é um projeto muito interessante

e que tem ambições as mais elevadas possíveis. Basicamente, nós preten-

demos fazer com que se consolide a Escola Processual do Rio de Janeiro. E

pode parecer para os senhores um objetivo muito ousado, mas basta dizer

que o Presidente deste Instituto é o Desembargador Alexandre Câmara e

que o meu querido amigo Antonio Duarte é um dos integrantes e fundado-

res deste Instituto. Então, com um quadro desses, acho que nós temos a

possibilidade de conseguir construir uma verdadeira Escola Processual. En-

tão, eu faço essa homenagem na pessoa do meu querido amigo Antonio.

Bem, como a Desembargadora disse, um dos grandes problemas que

nós temos em relação à uniformização da jurisprudência é exatamente al-

cançar o meio termo entre uma jurisprudência engessada, que de alguma

forma imobiliza o pensamento, e uma jurisprudência extremamente flexí-

vel, que gera instabilidade e insegurança.

A verdade é que nos últimos anos nós passamos a incorporar no

nosso ordenamento jurídico a jurisprudência não só como técnica de jul-

gamento, mas também como uma ferramenta de aplicação do Direito.

De fato, hoje, o juiz pode indeferir liminarmente uma petição inicial com

base na jurisprudência. O juiz pode deixar de receber uma apelação com

base na jurisprudência. O relator pode julgar monocraticamente um re-

curso inadmissível, procedente ou improcedente, com base na jurispru-

dência. Então, além de um componente argumentativo, a jurisprudência

se consolidou como uma ferramenta de aplicação do Direito.

Mas, ao mesmo tempo, nós não temos uma tradição cultural sobre

a jurisprudência. Muitas vezes nós não sabemos nem conceituar adequa-