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DECISÕES fazenda pública
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 147-175, 2º sem. 2015
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Recorreu o autor pugnando pela reforma do
decisum,
sustentando,
para tal, que o ato que a excluiu do certame desafia uma série de vetores
principiológicos constitucionais, quais sejam, o princípio da isonomia, da
adequação, da proibição do excesso, da moralidade, da razoabilidade e da
motivação dos atos administrativos.
É o relatório.
V O T O
Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos intrínsecos e
extrínsecos de admissibilidade.
De início, é importante frisar que a Administração, ao inserir determi-
nadas regras no Edital, o faz utilizando-se do poder discricionário que de-
tém, sendo-lhe lícito valorar os fatores que integram o motivo e que cons-
tituem o objeto, com a condição, é claro, de preservar o interesse público.
Não se olvida que o Edital é a lei do concurso a qual estão vinculados
os candidatos. Inegável, portanto, que o Recorrente tinha ciência das exi-
gências do concurso.
Dispõe a Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal que “o limite de
idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art.
7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das
atribuições do cargo a ser preenchido”.
Esta é exatamente a hipótese dos cargos inerentes à carreira na
Guarda Municipal que, por suas peculiaridades autorizariam tal limitação.
Não se pode também deixar-se de se ter em conta que a Administra-
ção Pública é regida por princípios constitucionais, dentre os quais figura
o princípio da eficiência, pelo que a restrição imposta ao acesso ao
cargo mostra-se em consonância com a mesma, tendo em vista que a
cada ano que o servidor envelhece sua capacidade para o exercício da fun-
ção em análise é também reduzida.
Razoável, portanto, a exigência contida no edital do certame, razão
por que a pretensão do demandante não prospera, sendo irrelevante o
fato de o candidato ter se submetido a exame físico, eis que se tem em