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DECISÕES fazenda pública

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 147-175, 2º sem. 2015

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Recorreu o autor pugnando pela reforma do

decisum,

sustentando,

para tal, que o ato que a excluiu do certame desafia uma série de vetores

principiológicos constitucionais, quais sejam, o princípio da isonomia, da

adequação, da proibição do excesso, da moralidade, da razoabilidade e da

motivação dos atos administrativos.

É o relatório.

V O T O

Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos intrínsecos e

extrínsecos de admissibilidade.

De início, é importante frisar que a Administração, ao inserir determi-

nadas regras no Edital, o faz utilizando-se do poder discricionário que de-

tém, sendo-lhe lícito valorar os fatores que integram o motivo e que cons-

tituem o objeto, com a condição, é claro, de preservar o interesse público.

Não se olvida que o Edital é a lei do concurso a qual estão vinculados

os candidatos. Inegável, portanto, que o Recorrente tinha ciência das exi-

gências do concurso.

Dispõe a Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal que “o limite de

idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art.

7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das

atribuições do cargo a ser preenchido”.

Esta é exatamente a hipótese dos cargos inerentes à carreira na

Guarda Municipal que, por suas peculiaridades autorizariam tal limitação.

Não se pode também deixar-se de se ter em conta que a Administra-

ção Pública é regida por princípios constitucionais, dentre os quais figura

o princípio da eficiência, pelo que a restrição imposta ao acesso ao

cargo mostra-se em consonância com a mesma, tendo em vista que a

cada ano que o servidor envelhece sua capacidade para o exercício da fun-

ção em análise é também reduzida.

Razoável, portanto, a exigência contida no edital do certame, razão

por que a pretensão do demandante não prospera, sendo irrelevante o

fato de o candidato ter se submetido a exame físico, eis que se tem em