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DECISÕES fazenda pública

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 147-175, 2º sem. 2015

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GUARDA MUNICIPAL. Recurso interposto com o objetivo de

reformar a sentença do Juízo

a quo

que julgou impro-

cedente o pedido anulatório do ato administrativo que

eliminou a recorrente do certame em razão do limite de

idade. Exigência do Edital que, muito embora se mostre

compatível com a função a ser exercida, não possui emba-

samento legal. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. Co-

nhecimento e provimento do recurso.

(TJERJ. PROCESSO Nº

0205343-34.2013.8.19.0001. RELATOR: JUIZ LUIZ FERNANDO DE ANDRA-

DE PINTO. JULGADO EM 24 DE OUTUBRO DE 2014)

TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado nº

0205343-34.2013.8.19.0001, em que é recorrente

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e recorridos o

Muni-

cípio do Rio de Janeiro e a Guarda Municipal do Rio de Janeiro.

ACORDAM

os Juízes que compõem a Primeira Turma Recursal Fazen-

dária em, por unanimidade de votos,

dar provimento ao recurso,

nos ter-

mos do voto do relator.

R E LAT Ó R I O

Trata-se de recurso inominado alvejando sentença de improcedência

proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Fazendário da Comarca

da Capital que, nos autos de Ação Anulatória ajuizada pela Recorrente, a

qual alega ilegal o limite de idade estabelecido para ingresso no cargo de

Guarda Municipal.

Contra a decisão indeferiu a tutela antecipada, foi interposto agravo

de instrumento. Embora liminarmente tenha sido negado efeito suspensi-

vo, conforme fls. 79, no mérito, deu-se-lhe provimento conforme noticiado

às fls. 177.

Sentença julgando improcedente o pedido, ao argumento de que

deve ser aplicado o edital, que não estaria eivado de nenhum vício de le-

galidade.