

u
DECISÕES fazenda pública
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 147-175, 2º sem. 2015
u
164
GUARDA MUNICIPAL. Recurso interposto com o objetivo de
reformar a sentença do Juízo
a quo
que julgou impro-
cedente o pedido anulatório do ato administrativo que
eliminou a recorrente do certame em razão do limite de
idade. Exigência do Edital que, muito embora se mostre
compatível com a função a ser exercida, não possui emba-
samento legal. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. Co-
nhecimento e provimento do recurso.
(TJERJ. PROCESSO Nº
0205343-34.2013.8.19.0001. RELATOR: JUIZ LUIZ FERNANDO DE ANDRA-
DE PINTO. JULGADO EM 24 DE OUTUBRO DE 2014)
TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado nº
0205343-34.2013.8.19.0001, em que é recorrente
X
e recorridos o
Muni-
cípio do Rio de Janeiro e a Guarda Municipal do Rio de Janeiro.
ACORDAM
os Juízes que compõem a Primeira Turma Recursal Fazen-
dária em, por unanimidade de votos,
dar provimento ao recurso,
nos ter-
mos do voto do relator.
R E LAT Ó R I O
Trata-se de recurso inominado alvejando sentença de improcedência
proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Fazendário da Comarca
da Capital que, nos autos de Ação Anulatória ajuizada pela Recorrente, a
qual alega ilegal o limite de idade estabelecido para ingresso no cargo de
Guarda Municipal.
Contra a decisão indeferiu a tutela antecipada, foi interposto agravo
de instrumento. Embora liminarmente tenha sido negado efeito suspensi-
vo, conforme fls. 79, no mérito, deu-se-lhe provimento conforme noticiado
às fls. 177.
Sentença julgando improcedente o pedido, ao argumento de que
deve ser aplicado o edital, que não estaria eivado de nenhum vício de le-
galidade.