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DECISÕES fazenda pública

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 147-175, 2º sem. 2015

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po, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária

por uma relação jurídica base

”. Sua atuação, portanto, extrapola a simples

legitimidade extraordinária de representação de seus filiados; atua como

agente da própria coletividade, eis que se trata de umdireito indivisível do

qual o grupo é titular.

Para a execução de tais sentenças de ações coletivas, reconheceu o

CDC, aplicado conjuntamente com outras leis como parte do microssistema

de ações coletivas, a possibilidade de ser promovida a execução coletiva,

correndo nos próprios autos da ação condenatória (art. 98, § 2º, II do CDC).

Destaca-se que emagravode instrumento 000365-64.2014.8.19.0000,

em face de decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0075201-

20.2005.8.19.0001, ao tempo daquele, março de 2014, restou determinado

que

naquele momento

, promover a execução individual no bojo dos autos

do processo principal inviabilizaria a própria execução.

Nesses termos, o sindicato autor iniciou a execução coletiva do julga-

do, abarcando toda a categoria, independente de filiação, que tramita em

continuidade ao processo de conhecimento.

Entretanto, estima-se que cerca de 70.000 pessoas tenham sido be-

neficiadas com a ação coletiva. Nesse passo, inúmeros professores ina-

tivos ingressaram com ações individuais, distribuindo por dependência a

ação principal, livremente a uma das Varas de Fazenda Pública, ou, dian-

te do cálculo já feito, a um dos Juizados Especiais Fazendários.

É certo que na petição inicial do titular do direito que não deseja ob-

ter o bem da vida

via

execução coletiva, mas de forma individual, deverá

contemplar as seguintes informações: (i) se o exequente é servidor inativo

da Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro; (ii) se o servidor

aposentou-se sujeito ao regime de paridade; (iii) se os proventos são inte-

grais ou proporcionais; (iv) a proporção incidente sobre a aposentadoria;

(v) se o exequente ocupava cargo de professor ou quadro de apoio; (vi)

eventuais aposentadorias com efeitos retroativos, que tenham proporcio-

nado ao servidor a percepção da gratificação em período posterior aos

seus efeitos; (vii) eventual reversão do servidor; (viii) eventual decisão in-

dividual já transitada em julgado.