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DECISÕES fazenda pública
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 147-175, 2º sem. 2015
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po, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária
por uma relação jurídica base
”. Sua atuação, portanto, extrapola a simples
legitimidade extraordinária de representação de seus filiados; atua como
agente da própria coletividade, eis que se trata de umdireito indivisível do
qual o grupo é titular.
Para a execução de tais sentenças de ações coletivas, reconheceu o
CDC, aplicado conjuntamente com outras leis como parte do microssistema
de ações coletivas, a possibilidade de ser promovida a execução coletiva,
correndo nos próprios autos da ação condenatória (art. 98, § 2º, II do CDC).
Destaca-se que emagravode instrumento 000365-64.2014.8.19.0000,
em face de decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0075201-
20.2005.8.19.0001, ao tempo daquele, março de 2014, restou determinado
que
naquele momento
, promover a execução individual no bojo dos autos
do processo principal inviabilizaria a própria execução.
Nesses termos, o sindicato autor iniciou a execução coletiva do julga-
do, abarcando toda a categoria, independente de filiação, que tramita em
continuidade ao processo de conhecimento.
Entretanto, estima-se que cerca de 70.000 pessoas tenham sido be-
neficiadas com a ação coletiva. Nesse passo, inúmeros professores ina-
tivos ingressaram com ações individuais, distribuindo por dependência a
ação principal, livremente a uma das Varas de Fazenda Pública, ou, dian-
te do cálculo já feito, a um dos Juizados Especiais Fazendários.
É certo que na petição inicial do titular do direito que não deseja ob-
ter o bem da vida
via
execução coletiva, mas de forma individual, deverá
contemplar as seguintes informações: (i) se o exequente é servidor inativo
da Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro; (ii) se o servidor
aposentou-se sujeito ao regime de paridade; (iii) se os proventos são inte-
grais ou proporcionais; (iv) a proporção incidente sobre a aposentadoria;
(v) se o exequente ocupava cargo de professor ou quadro de apoio; (vi)
eventuais aposentadorias com efeitos retroativos, que tenham proporcio-
nado ao servidor a percepção da gratificação em período posterior aos
seus efeitos; (vii) eventual reversão do servidor; (viii) eventual decisão in-
dividual já transitada em julgado.