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DECISÕES fazenda pública
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 147-175, 2º sem. 2015
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É o teor do que transitou em julgado nos autos do Agravo de Instru-
mento n. 0000365-64.2014.8.19.0000.
No que tange à competência para julgamento da execução indivi-
dual da Ação Civil Pública em apreço, foi interposto Agravo de Instrumen-
to n. 0044970-95.2014.8.19.0000. Nesse diapasão, essa magistrada filia-se
ao entendimento do Douto e Eminente Des. Jessé Torres, no sentido de
que as execuções individuais deverão ser distribuídas a uma das Varas de
Fazenda Pública.
Tal entendimento advém da necessidade de preservar o acesso à
justiça e viabilizar a duração razoável do processo. Determinar que a 8ª
Vara de Fazenda Pública da Capital concentre 70.000 execuções indivi-
duais corresponde a fazer com que ninguém receba a prestação juris-
dicional. Como bem ponderou o Des. Jessé Torres, no bojo de seu voto
no Agravo de Instrumento n. 0044970-95.2014.8.19.0000:
“Nesse caso concreto, entender em sentido diverso,
ao invés de
facilitar-se o acesso à Justiça, provocaria a concentração de um
imenso número de demandas em um único Juízo, que decerto
defrontaria com dificuldades procedimentais insuperáveis,
ca-
bendo ao Juízo da execução ponderar acerca da possibilidade de
concomitância entre execuções individuais e coletivas, podendo
a execução coletiva, se for o caso, ser extinta em relação a exe-
quentes individuais habilitados, ensejando o respectivo declínio
de competência das execuções propostas,
mediante
livre dis-
tribuição às Varas de Fazenda Pública, onde serão comprovados
o
quantum
e o
an debeatur
pelos autores individuais, para que,
então, sejam promovidas as respectivas execuções
.”
grifei
Nenhum regramento jurídico justifica a determinação da prevenção
do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para processamento e
julgamento da ação individual. Não é razoável impor a ineficiência de um
Juízo. Tal medida inviabilizaria o acesso ao Judiciário. Tal medida violaria a
regra do tempo razoável de duração do processo. Tal medida inviabilizaria
a Justiça.