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DECISÕES fazenda pública

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 147-175, 2º sem. 2015

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É o teor do que transitou em julgado nos autos do Agravo de Instru-

mento n. 0000365-64.2014.8.19.0000.

No que tange à competência para julgamento da execução indivi-

dual da Ação Civil Pública em apreço, foi interposto Agravo de Instrumen-

to n. 0044970-95.2014.8.19.0000. Nesse diapasão, essa magistrada filia-se

ao entendimento do Douto e Eminente Des. Jessé Torres, no sentido de

que as execuções individuais deverão ser distribuídas a uma das Varas de

Fazenda Pública.

Tal entendimento advém da necessidade de preservar o acesso à

justiça e viabilizar a duração razoável do processo. Determinar que a 8ª

Vara de Fazenda Pública da Capital concentre 70.000 execuções indivi-

duais corresponde a fazer com que ninguém receba a prestação juris-

dicional. Como bem ponderou o Des. Jessé Torres, no bojo de seu voto

no Agravo de Instrumento n. 0044970-95.2014.8.19.0000:

“Nesse caso concreto, entender em sentido diverso,

ao invés de

facilitar-se o acesso à Justiça, provocaria a concentração de um

imenso número de demandas em um único Juízo, que decerto

defrontaria com dificuldades procedimentais insuperáveis,

ca-

bendo ao Juízo da execução ponderar acerca da possibilidade de

concomitância entre execuções individuais e coletivas, podendo

a execução coletiva, se for o caso, ser extinta em relação a exe-

quentes individuais habilitados, ensejando o respectivo declínio

de competência das execuções propostas,

mediante

livre dis-

tribuição às Varas de Fazenda Pública, onde serão comprovados

o

quantum

e o

an debeatur

pelos autores individuais, para que,

então, sejam promovidas as respectivas execuções

.”

grifei

Nenhum regramento jurídico justifica a determinação da prevenção

do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para processamento e

julgamento da ação individual. Não é razoável impor a ineficiência de um

Juízo. Tal medida inviabilizaria o acesso ao Judiciário. Tal medida violaria a

regra do tempo razoável de duração do processo. Tal medida inviabilizaria

a Justiça.