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DECISÕES fazenda pública

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 147-175, 2º sem. 2015

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“Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Consti-

tuição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilida-

de solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o

fundamental direito à saúde e consequente antecipação da

respectiva tutela”.

Nesta linha, não há como se não reconhecer o dever do Estado, ten-

do em vista a inviolabilidade do direito à vida, a qual projeta o dever estatal

de garantir o acesso universal e igualitário à saúde, aí compreendida a as-

sistência não apenas através de serviços, mas, também, através de medi-

camentos, materiais e insumos.

Assim, uma vez comprovada a necessidade que lastreia o pedido, ou

seja, que o medicamento se faz necessário à manutenção da saúde do pa-

ciente, imperiosa é a medida.

Com efeito, não se trata de privilegiar a escolha individual do paciente

em detrimento dos programas de governo, mas, sim, de garantir a eficácia

do tratamento prescrito pelo profissional da saúde que acompanha o caso.

Não se nega que os interesses individuais não podem sobrepujar os

da coletividade. Contudo, não é menos verdade que a saúde é um direito

constitucionalmente assegurado aos cidadãos, de modo que o juízo técni-

co exercido pelo médico responsável pelo atendimento deve prevalecer

sobre o juízo elaborado pelo ente público sob a perspectiva meramente

financeira.

Por outro lado, o fato de existirem alternativas terapêuticas ofereci-

das pela rede pública de saúde para o tratamento da moléstia de que a au-

tora é portadora não desonera o ente público da obrigação de fornecer os

medicamentos necessários ao tratamento postulado, na forma prescrita

pelo profissional que acompanha o paciente, que, aliás, integra o Sistema

Único de Saúde.

Nesse sentido a jurisprudência:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FA-

ZER. A DECISÃO AGRAVADA DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS

EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR O FORNECIMEN-