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DECISÕES fazenda pública
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 147-175, 2º sem. 2015
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“Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Consti-
tuição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilida-
de solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o
fundamental direito à saúde e consequente antecipação da
respectiva tutela”.
Nesta linha, não há como se não reconhecer o dever do Estado, ten-
do em vista a inviolabilidade do direito à vida, a qual projeta o dever estatal
de garantir o acesso universal e igualitário à saúde, aí compreendida a as-
sistência não apenas através de serviços, mas, também, através de medi-
camentos, materiais e insumos.
Assim, uma vez comprovada a necessidade que lastreia o pedido, ou
seja, que o medicamento se faz necessário à manutenção da saúde do pa-
ciente, imperiosa é a medida.
Com efeito, não se trata de privilegiar a escolha individual do paciente
em detrimento dos programas de governo, mas, sim, de garantir a eficácia
do tratamento prescrito pelo profissional da saúde que acompanha o caso.
Não se nega que os interesses individuais não podem sobrepujar os
da coletividade. Contudo, não é menos verdade que a saúde é um direito
constitucionalmente assegurado aos cidadãos, de modo que o juízo técni-
co exercido pelo médico responsável pelo atendimento deve prevalecer
sobre o juízo elaborado pelo ente público sob a perspectiva meramente
financeira.
Por outro lado, o fato de existirem alternativas terapêuticas ofereci-
das pela rede pública de saúde para o tratamento da moléstia de que a au-
tora é portadora não desonera o ente público da obrigação de fornecer os
medicamentos necessários ao tratamento postulado, na forma prescrita
pelo profissional que acompanha o paciente, que, aliás, integra o Sistema
Único de Saúde.
Nesse sentido a jurisprudência:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FA-
ZER. A DECISÃO AGRAVADA DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR O FORNECIMEN-