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DECISÕES fazenda pública

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 147-175, 2º sem. 2015

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Os artigos que regram a questão são 475-A, 575, II, ambos do CPC, e

98, parágrafo 2º , II, do CDC

1

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O legislador do Código de Processo Civil quando tratou do tema exe-

cução individual de sentença coletiva partiu da premissa de que o Juiz

que processou a ação principal estaria mais apto à execução, uma vez que

teria tido cognição profunda da matéria. Entretanto, essa premissa não

se aplica ao processo vertente, cuja ação principal foi dotada de tamanha

generalidade que a execução individual deverá contemplar todos aqueles

itens já mencionados. Isso por si só já afastaria qualquer interesse na con-

centração das execuções individuais.

Por outro lado, o artigo 101, I, do CDC prevê, que nas questões

que versam sobre responsabilidade civil do fornecedor de produtos e ser-

viços, a ação de execução individual pode ser proposta no domicílio do au-

tor. Esse artigo deve interpretado em conjunto como artigo 98, parágrafo

2º, do CDC, que trata da execução individual.

Ora, se os exequentes individuais podem eleger o foro da liquidação

da sentença em ação coletiva, o CDC prevê a existência de foro para liqui-

dação individual diverso do foro da execução coletiva. Se a lei assim o fez

é porque desejou favorecer o credor, de modo a viabilizar e concretizar a

execução individual, o que vai de encontro ao deslocamento da compe-

tência para o juízo prolator da sentença coletiva, o que dificultaria, mais

que isso, inviabilizaria a pretensão individual.

Por outro lado, se a própria lei fez previsão de que o exequente indi-

vidual pudesse eleger o foro, se conclui que é possível o ajuizamento da li-

1 Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. (Incluído pela Lei nº

11.232, de 2005)

Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:

I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo

as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de

outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a

ocorrência ou não do trânsito em julgado.

§ 2° É competente para a execução o juízo:

I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;