

u
DECISÕES fazenda pública
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 147-175, 2º sem. 2015
u
162
Os artigos que regram a questão são 475-A, 575, II, ambos do CPC, e
98, parágrafo 2º , II, do CDC
1
.
O legislador do Código de Processo Civil quando tratou do tema exe-
cução individual de sentença coletiva partiu da premissa de que o Juiz
que processou a ação principal estaria mais apto à execução, uma vez que
teria tido cognição profunda da matéria. Entretanto, essa premissa não
se aplica ao processo vertente, cuja ação principal foi dotada de tamanha
generalidade que a execução individual deverá contemplar todos aqueles
itens já mencionados. Isso por si só já afastaria qualquer interesse na con-
centração das execuções individuais.
Por outro lado, o artigo 101, I, do CDC prevê, que nas questões
que versam sobre responsabilidade civil do fornecedor de produtos e ser-
viços, a ação de execução individual pode ser proposta no domicílio do au-
tor. Esse artigo deve interpretado em conjunto como artigo 98, parágrafo
2º, do CDC, que trata da execução individual.
Ora, se os exequentes individuais podem eleger o foro da liquidação
da sentença em ação coletiva, o CDC prevê a existência de foro para liqui-
dação individual diverso do foro da execução coletiva. Se a lei assim o fez
é porque desejou favorecer o credor, de modo a viabilizar e concretizar a
execução individual, o que vai de encontro ao deslocamento da compe-
tência para o juízo prolator da sentença coletiva, o que dificultaria, mais
que isso, inviabilizaria a pretensão individual.
Por outro lado, se a própria lei fez previsão de que o exequente indi-
vidual pudesse eleger o foro, se conclui que é possível o ajuizamento da li-
1 Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo
as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de
outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a
ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;