Background Image
Previous Page  159 / 178 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 159 / 178 Next Page
Page Background

u

DECISÕES fazenda pública

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 147-175, 2º sem. 2015

u

159

No mérito, tenho que não merece acolhimento o pedido do recor-

rente, ressalvando a presente mudança de entendimento anteriormente

adotada.

Com efeito, em ações civis públicas temos, segundo a dou-

trina majoritária, a ocorrência da chamada legitimidade extraordinária, em

que uma pessoa postula direito alheio, por autorização legal. Nas ações

coletivas, no entanto, tal fato assume caráter peculiar e diferenciado, haja

vista que a legitimidade conferida pela lei se dá de forma coletiva, permi-

tindo a um ente, por vezes despersonalizado, postular o direito de uma

gama indeterminada de pessoas. A substituição processual ocorrida é,

portanto,

sui generis

, uma vez que os efeitos da coisa julgada serão

secundum eventum litis

, não prejudicando o detentor individualizado do

direito (art. 103, incisos e parágrafos do CDC).

Maior relevância assume a questão da legitimidade quando nos de-

paramos diante de direito coletivo propriamente dito, ou seja, aquele que

é fundado em relação jurídica base entre os indivíduos do grupo, categoria

ou classe e o réu. Isso porque, em regra, tais questões são apresentadas

ao Judiciário na pessoa de associações ou sindicatos (que não deixam de

ser uma espécie de associação). Assim, tais entes representam em juízo o

interesse de toda uma categoria de pessoas determináveis.

No presente caso, a ação civil pública fora proposta pelo SEPE –

Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação – em face do Estado do

Rio de Janeiro, tramitando a ação condenatória perante a 8ª Vara de

Fazenda Pública. O pleito da categoria, representado adequadamente

pelo sindicato, foi o de incorporação aos inativos da gratificação referente

ao “Programa Nova Escola”.

É cediço, portanto, que, com o trânsito em julgado da sentença de

procedência na ação coletiva, tem-se o reconhecimento do direito a todos

os representados pelo sindicato, sejam estes afiliados ou não.

Isso porque o sindicato não representa, na ação coletiva, os seus fi-

liados, mas sim a própria categoria, ou, nos termos do art. 81, II, do CDC,

os “

interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste

código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular gru-