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DECISÕES fazenda pública
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 147-175, 2º sem. 2015
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No mérito, tenho que não merece acolhimento o pedido do recor-
rente, ressalvando a presente mudança de entendimento anteriormente
adotada.
Com efeito, em ações civis públicas temos, segundo a dou-
trina majoritária, a ocorrência da chamada legitimidade extraordinária, em
que uma pessoa postula direito alheio, por autorização legal. Nas ações
coletivas, no entanto, tal fato assume caráter peculiar e diferenciado, haja
vista que a legitimidade conferida pela lei se dá de forma coletiva, permi-
tindo a um ente, por vezes despersonalizado, postular o direito de uma
gama indeterminada de pessoas. A substituição processual ocorrida é,
portanto,
sui generis
, uma vez que os efeitos da coisa julgada serão
secundum eventum litis
, não prejudicando o detentor individualizado do
direito (art. 103, incisos e parágrafos do CDC).
Maior relevância assume a questão da legitimidade quando nos de-
paramos diante de direito coletivo propriamente dito, ou seja, aquele que
é fundado em relação jurídica base entre os indivíduos do grupo, categoria
ou classe e o réu. Isso porque, em regra, tais questões são apresentadas
ao Judiciário na pessoa de associações ou sindicatos (que não deixam de
ser uma espécie de associação). Assim, tais entes representam em juízo o
interesse de toda uma categoria de pessoas determináveis.
No presente caso, a ação civil pública fora proposta pelo SEPE –
Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação – em face do Estado do
Rio de Janeiro, tramitando a ação condenatória perante a 8ª Vara de
Fazenda Pública. O pleito da categoria, representado adequadamente
pelo sindicato, foi o de incorporação aos inativos da gratificação referente
ao “Programa Nova Escola”.
É cediço, portanto, que, com o trânsito em julgado da sentença de
procedência na ação coletiva, tem-se o reconhecimento do direito a todos
os representados pelo sindicato, sejam estes afiliados ou não.
Isso porque o sindicato não representa, na ação coletiva, os seus fi-
liados, mas sim a própria categoria, ou, nos termos do art. 81, II, do CDC,
os “
interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste
código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular gru-