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DECISÕES fazenda pública
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 147-175, 2º sem. 2015
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO. EXAME SOCIAL. ATO DISCRICIONÁRIO. RAZOA-
BILIDADE. PROPROCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE CON-
TROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. REGISTRO DE OCORRÊN-
CIA POR PRÁTICA DE CRIME CONTRA A HONRA. EXTINÇÃO
DE PUNIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUN-
ÇÃO DA INOCÊNCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
1 –
Arguição de nulidade do ato de reprovação em exame
social em concurso público para admissão na carreira de sol-
dado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro;
2 –
Exame
Social em Concurso Público constitui meio hábil, em tese, à
aferição da capacitação e aferição da idoneidade dos candida-
tos, sobretudo nas carreiras policiais, nas quais se destaca
a probidade e retidão de conduta ao desempenho do car-
go. Porém deverá aquela se pautar em critérios razoáveis,
sob pena de configuração de abuso do poder discricionário
da Administração;
3 -
Poder discricionário, mediante a análi-
se da conveniência e oportunidade dos atos administrativos,
não pode salvaguardar abuso da Administração, devendo ser
observada a razoabilidade entre o objeto eleito e os moti-
vos apresentados. Por isso, possível o controle do Judiciário
sobre a legalidade dos atos discricionários;
4 -
Desproporcio-
nalidade do ato administrativo que excluiu o Apelante do cer-
tame com fundamento unicamente em imputação pretérita
por crime contra a honra, cuja punibilidade foi extinta em
razão da decadência, tendo em vista a inércia da vítima em
deflagrar a ação penal de iniciativa privada, não importando
em violação a quaisquer das normas editalícias;
5 -
Princípio
constitucional da presunção de inocência, aplicável inclusive
na esfera administrativa e não ilidido no presente caso, pois
fato isolado de o candidato ter respondido a procedimen-
to de investigação por crime contra a honra não se presta,
por si, a comprovação de sua inidoneidade para o exercício
da função de polícia militar. Os motivos apresentados pela
Administração não importam em mácula a integridade moral
do candidato e tampouco acarretam inaptidão para o cargo,