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DECISÕES fazenda pública

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 147-175, 2º sem. 2015

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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.

CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO

DE JANEIRO. EXAME SOCIAL. ATO DISCRICIONÁRIO. RAZOA-

BILIDADE. PROPROCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE CON-

TROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. REGISTRO DE OCORRÊN-

CIA POR PRÁTICA DE CRIME CONTRA A HONRA. EXTINÇÃO

DE PUNIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUN-

ÇÃO DA INOCÊNCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.

1 –

Arguição de nulidade do ato de reprovação em exame

social em concurso público para admissão na carreira de sol-

dado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro;

2 –

Exame

Social em Concurso Público constitui meio hábil, em tese, à

aferição da capacitação e aferição da idoneidade dos candida-

tos, sobretudo nas carreiras policiais, nas quais se destaca

a probidade e retidão de conduta ao desempenho do car-

go. Porém deverá aquela se pautar em critérios razoáveis,

sob pena de configuração de abuso do poder discricionário

da Administração;

3 -

Poder discricionário, mediante a análi-

se da conveniência e oportunidade dos atos administrativos,

não pode salvaguardar abuso da Administração, devendo ser

observada a razoabilidade entre o objeto eleito e os moti-

vos apresentados. Por isso, possível o controle do Judiciário

sobre a legalidade dos atos discricionários;

4 -

Desproporcio-

nalidade do ato administrativo que excluiu o Apelante do cer-

tame com fundamento unicamente em imputação pretérita

por crime contra a honra, cuja punibilidade foi extinta em

razão da decadência, tendo em vista a inércia da vítima em

deflagrar a ação penal de iniciativa privada, não importando

em violação a quaisquer das normas editalícias;

5 -

Princípio

constitucional da presunção de inocência, aplicável inclusive

na esfera administrativa e não ilidido no presente caso, pois

fato isolado de o candidato ter respondido a procedimen-

to de investigação por crime contra a honra não se presta,

por si, a comprovação de sua inidoneidade para o exercício

da função de polícia militar. Os motivos apresentados pela

Administração não importam em mácula a integridade moral

do candidato e tampouco acarretam inaptidão para o cargo,