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DECISÕES fazenda pública

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 147-175, 2º sem. 2015

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V O T O

Interposto a tempo e a modo, conheço do recurso.

Trata-se de demanda em que o autor impugnou sua reprovação ocor-

rida no concurso para Soldado da Polícia Militar deste Estado, em razão

de reprovação no exame social e documental, eis que considerado inapto

por ter anotações criminais.

A fase de investigação social mencionada consta do edital do con-

curso, a que estão vinculados tanto os candidatos ao cargo de soldado,

quanto à Administração Pública.

Em que pese a legitimidade da realização do exame de investigação

social em concursos públicos destinados à seleção de policiais e guar-

das municipais, não se pode admitir que a Administração atue de forma

arbitrária.

Assim, no exame dos antecedentes do candidato, a autoridade deve

atuar dentro da legalidade e dos princípios administrativos. Excedendo es-

tes limites a atuação pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário, o

que não constitui incursão indevida em matéria afeta ao mérito adminis-

trativo.

Na espécie, a Administração fundamenta o ato de reprovação na

existência de boletins policiais em que o candidato figurou como autor de

lesões corporais. Ocorre que, no entanto, sobreveio a renúncia tácita do

querelante naquele processo-crime, de modo a causar a extinção da puni-

bilidade nos termos do artigo 107, inciso V, do Código Penal.

Tal circunstância tem como consequência a ausência de motivos su-

pervenientes à reprovação do autor. E isso porque admitir-se o comporta-

mento administrativo tal como lançado representaria verdadeira ofensa

ao princípio da presunção inocência, conduta que o Judiciário não poderia

chancelar.

Neste sentido, já decidiu este Eg. Tribunal de Justiça, conforme se

verifica das ementas abaixo transcritas: