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DECISÕES fazenda pública
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 147-175, 2º sem. 2015
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V O T O
Interposto a tempo e a modo, conheço do recurso.
Trata-se de demanda em que o autor impugnou sua reprovação ocor-
rida no concurso para Soldado da Polícia Militar deste Estado, em razão
de reprovação no exame social e documental, eis que considerado inapto
por ter anotações criminais.
A fase de investigação social mencionada consta do edital do con-
curso, a que estão vinculados tanto os candidatos ao cargo de soldado,
quanto à Administração Pública.
Em que pese a legitimidade da realização do exame de investigação
social em concursos públicos destinados à seleção de policiais e guar-
das municipais, não se pode admitir que a Administração atue de forma
arbitrária.
Assim, no exame dos antecedentes do candidato, a autoridade deve
atuar dentro da legalidade e dos princípios administrativos. Excedendo es-
tes limites a atuação pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário, o
que não constitui incursão indevida em matéria afeta ao mérito adminis-
trativo.
Na espécie, a Administração fundamenta o ato de reprovação na
existência de boletins policiais em que o candidato figurou como autor de
lesões corporais. Ocorre que, no entanto, sobreveio a renúncia tácita do
querelante naquele processo-crime, de modo a causar a extinção da puni-
bilidade nos termos do artigo 107, inciso V, do Código Penal.
Tal circunstância tem como consequência a ausência de motivos su-
pervenientes à reprovação do autor. E isso porque admitir-se o comporta-
mento administrativo tal como lançado representaria verdadeira ofensa
ao princípio da presunção inocência, conduta que o Judiciário não poderia
chancelar.
Neste sentido, já decidiu este Eg. Tribunal de Justiça, conforme se
verifica das ementas abaixo transcritas: