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DECISÕES fazenda pública
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 147-175, 2º sem. 2015
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Concurso para a Polícia Militar do Estado do Rio de Janei-
ro. Exclusão em fase de exame social e documental, com
base em ação penal extinta por carência acionária. Princí-
pio da presunção de inocência. Impossibilidade de chan-
celar o arbítrio da Administração em excluir do certa-
me candidato que nunca foi declarado culpado ou possui
ato conhecido que desabone sua conduta. Precedentes.
Recurso conhecido e provido.
(TJERJ. PROCESSO Nº 0335955-
60.2013.8.19.0001. RELATOR: JUIZ LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CANA-
BARRO. JULGADO EM , 16 DE JANEIRO DE 2015)
TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado nº
0335955-60.2013.8.19.0001, em que é recorrente
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e recorrido
o Estado
do Rio de Janeiro.
ACORDAM
os Juízes que compõem a Primeira Turma Recursal Fazen-
dária em, por
UNANIMIDADE
de votos,
negar provimento ao recurso,
nos
termos do voto do relator.
R E LA T Ó R I O
Pleito anulatório, em que o autor impugna sua reprovação no exame
social e documental realizado no concurso que prestou para concorrer
a uma das vagas ao curso de formação de soldados da PMERJ. Aduz
que fora excluído a esta altura do certame, porque constava contra si
ação penal por ameaça e lesão corporal, extinta em face de renúncia
tácita que se verificou.
O autor saiu sucumbente em primeira instância, declarada a higidez
do ato que o excluiu, eis que consentâneo aos princípios e ao edital que
regem o concurso.
Veio o recurso pela reforma do julgado, invocando, a seu favor, os
princípios constitucionais da impessoalidade, razoabilidade e da presunção
de inocência.