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DECISÕES fazenda pública

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 147-175, 2º sem. 2015

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Concurso para a Polícia Militar do Estado do Rio de Janei-

ro. Exclusão em fase de exame social e documental, com

base em ação penal extinta por carência acionária. Princí-

pio da presunção de inocência. Impossibilidade de chan-

celar o arbítrio da Administração em excluir do certa-

me candidato que nunca foi declarado culpado ou possui

ato conhecido que desabone sua conduta. Precedentes.

Recurso conhecido e provido.

(TJERJ. PROCESSO Nº 0335955-

60.2013.8.19.0001. RELATOR: JUIZ LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CANA-

BARRO. JULGADO EM , 16 DE JANEIRO DE 2015)

TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado nº

0335955-60.2013.8.19.0001, em que é recorrente

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e recorrido

o Estado

do Rio de Janeiro.

ACORDAM

os Juízes que compõem a Primeira Turma Recursal Fazen-

dária em, por

UNANIMIDADE

de votos,

negar provimento ao recurso,

nos

termos do voto do relator.

R E LA T Ó R I O

Pleito anulatório, em que o autor impugna sua reprovação no exame

social e documental realizado no concurso que prestou para concorrer

a uma das vagas ao curso de formação de soldados da PMERJ. Aduz

que fora excluído a esta altura do certame, porque constava contra si

ação penal por ameaça e lesão corporal, extinta em face de renúncia

tácita que se verificou.

O autor saiu sucumbente em primeira instância, declarada a higidez

do ato que o excluiu, eis que consentâneo aos princípios e ao edital que

regem o concurso.

Veio o recurso pela reforma do julgado, invocando, a seu favor, os

princípios constitucionais da impessoalidade, razoabilidade e da presunção

de inocência.