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DECISÕES fazenda pública

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 147-175, 2º sem. 2015

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“Portanto, a liquidação e a execução individuais de sentença

coletiva são regidas por uma lógica própria, distinta tanto da

liquidação e execução coletiva de sentença coletiva, quanto da

liquidação e execução individual de sentença individual.

Neste caso concreto, entender em sentido diverso, ao invés de

facilitar-se o acesso à Justiça, provocaria a concentração de um

imenso número de demandas em um único juízo, que decerto

se defrontará com dificuldades procedimentais insuperáveis,

cabendo ao Juízo da execução ponderar acerca da possibilida-

de de concomitância entre execuções individuais e coletivas,

podendo a execução coletiva, se for o caso, ser extinta em

relação aos exequentes individuais habilitados, ensejando o

respectivo declínio de competência das execuções propostas,

mediante livre distribuição, às Varas de Fazenda Pública, onde

serão comprovados o quantum e o an debeatur pelos autores

individuais, para que, então, sejam promovidas as respectivas

execuções.”.

2

Como se vê, nada há que aconselhe a concentração das demandas no

juízo originário.

Nem se diga que a exceção à competência prevista no artigo 2º, § 1º

da Lei 12.153/09

3

incidiria na espécie. O que se tem, agora, é a execução de

um título judicial de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, causa

inserta na alçada deste microssistema conforme artigo 1º do antedito di-

ploma normativo.

Nada obstante, verifica-se, de ofício, a impertinência subjetiva do réu

à demanda a deslegitimar o exercício do direito de ação. De todo modo,

seria caso de extinção do feito sem resolução do mérito.

2 AI 0000365-64.2014.8.19.0000- Segunda Câmara Cível- Julgado em: 12/03/2014.

3 Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis

de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta)

salários mínimos.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbida-

de administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;