

u
DECISÕES fazenda pública
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 147-175, 2º sem. 2015
u
150
“Portanto, a liquidação e a execução individuais de sentença
coletiva são regidas por uma lógica própria, distinta tanto da
liquidação e execução coletiva de sentença coletiva, quanto da
liquidação e execução individual de sentença individual.
Neste caso concreto, entender em sentido diverso, ao invés de
facilitar-se o acesso à Justiça, provocaria a concentração de um
imenso número de demandas em um único juízo, que decerto
se defrontará com dificuldades procedimentais insuperáveis,
cabendo ao Juízo da execução ponderar acerca da possibilida-
de de concomitância entre execuções individuais e coletivas,
podendo a execução coletiva, se for o caso, ser extinta em
relação aos exequentes individuais habilitados, ensejando o
respectivo declínio de competência das execuções propostas,
mediante livre distribuição, às Varas de Fazenda Pública, onde
serão comprovados o quantum e o an debeatur pelos autores
individuais, para que, então, sejam promovidas as respectivas
execuções.”.
2
Como se vê, nada há que aconselhe a concentração das demandas no
juízo originário.
Nem se diga que a exceção à competência prevista no artigo 2º, § 1º
da Lei 12.153/09
3
incidiria na espécie. O que se tem, agora, é a execução de
um título judicial de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, causa
inserta na alçada deste microssistema conforme artigo 1º do antedito di-
ploma normativo.
Nada obstante, verifica-se, de ofício, a impertinência subjetiva do réu
à demanda a deslegitimar o exercício do direito de ação. De todo modo,
seria caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
2 AI 0000365-64.2014.8.19.0000- Segunda Câmara Cível- Julgado em: 12/03/2014.
3 Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis
de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta)
salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbida-
de administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;