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DECISÕES fazenda pública
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 147-175, 2º sem. 2015
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FEDERAL. ILEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO
PASSIVO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PROCESSU-
AL CONSOANTE A QUAL A LEGITIMIDADE PASSIVA NA EXE-
CUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL É DA PARTE QUE FIGUROU
COMO RÉ NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RE-
GIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo em
vista sua autonomia administrativa e financeira, não possui
legitimidade para figurar no polo passivo de execução de sen-
tença proferida em Ação Civil Pública movida apenas contra
a União, na qual restou reconhecido o direito de Servidores
Públicos Federais residentes no Estado do Rio Grande do Sul
ao reajuste de 28,86% de que tratam as Leis 8.622/93
e 8.627/93 (REsp 626.725/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, DJ 28.05.2007).
2. A regra civil é a de que a execucáo de título judicial se de-
senvolve entre as partes que figuraram no processo de conhe-
cimento em que se formou a relação obrigacional objeto de im-
plemento forçado.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1233392 / RS-
Min. Rel. Napoleão Maia Nunes- Primeira Turma- Julgado em:
06/10/2011)
Diante do exposto,
VOTO
pelo
CONHECIMENTO
e
DESPROVIMENTO
do recurso, para manter a extinção do feito, sem resolução do mérito,
ainda que por outros fundamentos.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa (art. 20, §4º)
do C.P.C., pelo recorrente, observado o artigo 12 da Lei 1060/50.
Rio de Janeiro, 30 de Janeiro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO
Juiz de Direito