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DECISÕES fazenda pública

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 147-175, 2º sem. 2015

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FEDERAL. ILEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO

PASSIVO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PROCESSU-

AL CONSOANTE A QUAL A LEGITIMIDADE PASSIVA NA EXE-

CUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL É DA PARTE QUE FIGUROU

COMO RÉ NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RE-

GIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo em

vista sua autonomia administrativa e financeira, não possui

legitimidade para figurar no polo passivo de execução de sen-

tença proferida em Ação Civil Pública movida apenas contra

a União, na qual restou reconhecido o direito de Servidores

Públicos Federais residentes no Estado do Rio Grande do Sul

ao reajuste de 28,86% de que tratam as Leis 8.622/93

e 8.627/93 (REsp 626.725/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES

LIMA, DJ 28.05.2007).

2. A regra civil é a de que a execucáo de título judicial se de-

senvolve entre as partes que figuraram no processo de conhe-

cimento em que se formou a relação obrigacional objeto de im-

plemento forçado.

3. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1233392 / RS-

Min. Rel. Napoleão Maia Nunes- Primeira Turma- Julgado em:

06/10/2011)

Diante do exposto,

VOTO

pelo

CONHECIMENTO

e

DESPROVIMENTO

do recurso, para manter a extinção do feito, sem resolução do mérito,

ainda que por outros fundamentos.

Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa (art. 20, §4º)

do C.P.C., pelo recorrente, observado o artigo 12 da Lei 1060/50.

Rio de Janeiro, 30 de Janeiro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO

Juiz de Direito