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DECISÕES fazenda pública
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 147-175, 2º sem. 2015
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Como se sabe, a parte legitimada para figurar no polo passivo da exe-
cução por título judicial é aquela que o compunha quando da fase cogniti-
va. O preceito, de obviedade lógica e processual, vem expresso no artigo
568, inciso I, da lei objetiva:
Art. 568. São sujeitos passivos na execução:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
Evidentemente, nem mesmo a programação
suis generis
da ação
coletiva poderia desativar essa regra, sob pena de voltar a sentença contra
quem não participou do contraditório ou teve oportunizada a ampla defe-
sa. Por isso, nem se vá falar na solidariedade legal entre o Estado do Rio
de Janeiro, réu na ação geratriz, e sua autarquia previdenciária, para
cerzir o RioPrevidência à hipótese.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMEN-
TAIS NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE
DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA CONTRA A UNIÃO.
ILEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO
DA EXECUÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
- A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que
o INSS não possui legitimidade para figurar no polo passivo
da liquidação e execução de sentença genérica, em ação civil
pública, proferida apenas contra União, na qual se objetiva-
va o pagamento do reajuste de 28,86%, porquanto, por ser
pessoa jurídica distinta da União, possui autonomia adminis-
trativa e financeira. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg
no REsp 1099936/RS- Min. Rel. Marilza Maynard - Sexta Turma-
Julgado em: 22/04/2014).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ES-
PECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA SOMENTE CONTRA A UNIÃO