Background Image
Previous Page  148 / 178 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 148 / 178 Next Page
Page Background

u

DECISÕES fazenda pública

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 147-175, 2º sem. 2015

u

148

tendo-se a sentença por outros fundamentos,

nos termos do voto do

relator.

R E LAT Ó R I O

Cuida-se de execução de título judicial, extraído dos autos da ação ci-

vil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001(2005.001.076583-7), sentenciada

pelo Juízo da 8º Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.

Em primeiro grau, foi o feito extinto ao argumento justamente de

incompetência, tendo em vista o princípio da

perpetuatio jurisdictionis

que

se impõe, para a execução, ao órgão que conduziu a fase cognitiva.

Contra esse entendimento, recorre o autor com jurisprudência sobre

o tema.

É o relatório.

V O T O

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e ex-

trínsecos de admissibilidade.

Não se pode transpor, sem fazer as adequações necessárias, as re-

gras do Código de Processo Civil para as ações coletivas. As peculiarida-

des desta espécie processual reclamam certas flexibilizações, tal como sói

ocorrer

in casu.

Se o juízo da cognição mantivesse sua competência para a fase exe-

cutiva, algumas consequências malignas se implementariam. Em primeiro

lugar, haveria cerceamento do acesso ao Judiciário, tendo em vista que

todos os contemplados com o título teriam que vir litigar naquela sede de

jurisdição. Isso se agrava à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça, enfática em afirmar que:

“os efeitos e a eficácia da sentença não es-

tão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos

do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do

dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.

468, 472 e 474,CPC e 93 e 103, CDC).

1

1 REsp 1243887 / PR- Min. Rel. Luis Felipe Salomão - Corte Especial - Julgado em: 19/10/2011.