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DECISÕES fazenda pública
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 147-175, 2º sem. 2015
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tendo-se a sentença por outros fundamentos,
nos termos do voto do
relator.
R E LAT Ó R I O
Cuida-se de execução de título judicial, extraído dos autos da ação ci-
vil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001(2005.001.076583-7), sentenciada
pelo Juízo da 8º Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Em primeiro grau, foi o feito extinto ao argumento justamente de
incompetência, tendo em vista o princípio da
perpetuatio jurisdictionis
que
se impõe, para a execução, ao órgão que conduziu a fase cognitiva.
Contra esse entendimento, recorre o autor com jurisprudência sobre
o tema.
É o relatório.
V O T O
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e ex-
trínsecos de admissibilidade.
Não se pode transpor, sem fazer as adequações necessárias, as re-
gras do Código de Processo Civil para as ações coletivas. As peculiarida-
des desta espécie processual reclamam certas flexibilizações, tal como sói
ocorrer
in casu.
Se o juízo da cognição mantivesse sua competência para a fase exe-
cutiva, algumas consequências malignas se implementariam. Em primeiro
lugar, haveria cerceamento do acesso ao Judiciário, tendo em vista que
todos os contemplados com o título teriam que vir litigar naquela sede de
jurisdição. Isso se agrava à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, enfática em afirmar que:
“os efeitos e a eficácia da sentença não es-
tão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos
do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do
dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.
468, 472 e 474,CPC e 93 e 103, CDC).
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1 REsp 1243887 / PR- Min. Rel. Luis Felipe Salomão - Corte Especial - Julgado em: 19/10/2011.