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DECISÕES fazenda pública

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 147-175, 2º sem. 2015

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147

Gratificação Nova Escola. Execução individual de sentença

proferida em ação civil pública. Competência para proces-

samento do módulo executivo. Não se aplicam as normas

gerais previstas no Código de Processo Civil sem as ade-

quações necessárias à viabilização do direito. Impossibili-

dade de concentrar todas as demandas no juízo da cogni-

ção, como sói ocorrer nos processos comuns, sob pena de

cerceamento de acesso à justiça e de implementar insupe-

rável tumulto processual na ação matriz. Orientação do

S.T.J..

In casu

, o relator da ação coletiva originária deter-

minou a livre distribuição das petições individuais. Exce-

ção prevista no artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei 12.153/09 quanto

Às causas que versem sobre direitos coletivos ou difusos.

Não incidência. Mera execução de título judicial que não

se confunde com a tutela de interesses transindividuais.

De todo modo, verifica-se ser o caso de extinção do feito,

sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva. Ação

geratriz movida apenas contra o Estado do Rio de Janeiro.

Ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária para a

execução. Inteligência do artigo 568, inciso II, do Código de

Processo Civil. Não se pode voltar a sentença contra quem

não participou do contraditório na fase cognitiva. Pre-

cedentes do STJ. Sentença mantida, ainda que por outros

fundamentos.

(TJERJ. PROCESSO Nº 0223128-72.2014.8.19.0001. RE-

LATOR: JUIZ LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO. JULGADO EM , 30

DE JANEIRO DE 2015)

TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado nº

0223128-72.2014.8.19.0001, em que é recorrente

X

e recorrido o

Fundo

Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro

.

ACORDAM

os Juízes que compõem a Primeira Turma Recursal Fazen-

dária por UNANIMIDADE de votos,

negar provimento ao recurso, man-