

u
DECISÕES fazenda pública
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 147-175, 2º sem. 2015
u
147
Gratificação Nova Escola. Execução individual de sentença
proferida em ação civil pública. Competência para proces-
samento do módulo executivo. Não se aplicam as normas
gerais previstas no Código de Processo Civil sem as ade-
quações necessárias à viabilização do direito. Impossibili-
dade de concentrar todas as demandas no juízo da cogni-
ção, como sói ocorrer nos processos comuns, sob pena de
cerceamento de acesso à justiça e de implementar insupe-
rável tumulto processual na ação matriz. Orientação do
S.T.J..
In casu
, o relator da ação coletiva originária deter-
minou a livre distribuição das petições individuais. Exce-
ção prevista no artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei 12.153/09 quanto
Às causas que versem sobre direitos coletivos ou difusos.
Não incidência. Mera execução de título judicial que não
se confunde com a tutela de interesses transindividuais.
De todo modo, verifica-se ser o caso de extinção do feito,
sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva. Ação
geratriz movida apenas contra o Estado do Rio de Janeiro.
Ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária para a
execução. Inteligência do artigo 568, inciso II, do Código de
Processo Civil. Não se pode voltar a sentença contra quem
não participou do contraditório na fase cognitiva. Pre-
cedentes do STJ. Sentença mantida, ainda que por outros
fundamentos.
(TJERJ. PROCESSO Nº 0223128-72.2014.8.19.0001. RE-
LATOR: JUIZ LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO. JULGADO EM , 30
DE JANEIRO DE 2015)
TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado nº
0223128-72.2014.8.19.0001, em que é recorrente
X
e recorrido o
Fundo
Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro
.
ACORDAM
os Juízes que compõem a Primeira Turma Recursal Fazen-
dária por UNANIMIDADE de votos,
negar provimento ao recurso, man-