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DECISÕES cRIMINAIS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 107-137, 2º sem. 2015

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“Recurso em Sentido Estrito. “Sursis” Processual. Descum-

primento das obrigações. Decurso do prazo sem revoga-

ção. Extinção da Punibilidade. De acordo com a orientação

doutrinária e jurisprudencial, expirado o prazo da suspensão

condicional sem a devida revogação, nos termos do artigo

89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, impõe-se decretar a extinção da

punibilidade do agente, sem maiores indagações acerca do

descumprimento das condições que lhe foram impostas. Ob-

servância dos Princípios básicos que regem a prescrição pe-

nal.

Inviável imputar ao agente a inércia ou ineficiência do

Estado no mister de fiscalizar o cumprimento das penalida-

des

. Precedentes do STJ. RECURSO A QUE SE CONHECE E NE-

GA-SE PROVIMENTO.” (Recurso em Sentido Estrito 0119288-

90.2007.8.19.0001, Relator Des. Antônio Carlos Bitencourt,

Quinta Câmara Criminal, Julgam. 10/10/2013).

HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCES-

SO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO DECISUM QUE RE-

VOGOU A BENESSE APÓS O EXAURIMENTO DO PERÍODO

DE PROVA. No dia 18/07/2005 o paciente foi beneficiado

com a Suspensão Condicional do Processo, sendo certo em

28/02/2008 o juízo recebeu ofício do CTSAL dando conta do

descumprimento de condição imposta quando da suspen-

são. Em 12 de julho de 2012, vale dizer, ultrapassado o perí-

odo de prova, o magistrado revogou o benefício. O artigo

89, § 5°, da Lei 9.099/95 expressamenteprevê que,

“expirado

o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilida-

de

”. Se descumprida alguma condição, deve o Estado cuidar

para que a revogação ocorra antes de expirado o período de

prova, sob pena de assim não procedendo ver soço-

brar sua pretensão. Extinção da punibilidade que se impõe.

Constrangimento ilegal clarividente. ORDEM CONHECIDA E

CONCEDIDA (0023703-04.2013.8.19.0000 - HABEAS CORPUS

- 1ª Ementa - DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento:

29/05/2013 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL).