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DECISÕES cRIMINAIS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 107-137, 2º sem. 2015
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“Recurso em Sentido Estrito. “Sursis” Processual. Descum-
primento das obrigações. Decurso do prazo sem revoga-
ção. Extinção da Punibilidade. De acordo com a orientação
doutrinária e jurisprudencial, expirado o prazo da suspensão
condicional sem a devida revogação, nos termos do artigo
89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, impõe-se decretar a extinção da
punibilidade do agente, sem maiores indagações acerca do
descumprimento das condições que lhe foram impostas. Ob-
servância dos Princípios básicos que regem a prescrição pe-
nal.
Inviável imputar ao agente a inércia ou ineficiência do
Estado no mister de fiscalizar o cumprimento das penalida-
des
. Precedentes do STJ. RECURSO A QUE SE CONHECE E NE-
GA-SE PROVIMENTO.” (Recurso em Sentido Estrito 0119288-
90.2007.8.19.0001, Relator Des. Antônio Carlos Bitencourt,
Quinta Câmara Criminal, Julgam. 10/10/2013).
HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCES-
SO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO DECISUM QUE RE-
VOGOU A BENESSE APÓS O EXAURIMENTO DO PERÍODO
DE PROVA. No dia 18/07/2005 o paciente foi beneficiado
com a Suspensão Condicional do Processo, sendo certo em
28/02/2008 o juízo recebeu ofício do CTSAL dando conta do
descumprimento de condição imposta quando da suspen-
são. Em 12 de julho de 2012, vale dizer, ultrapassado o perí-
odo de prova, o magistrado revogou o benefício. O artigo
89, § 5°, da Lei 9.099/95 expressamenteprevê que,
“expirado
o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilida-
de
”. Se descumprida alguma condição, deve o Estado cuidar
para que a revogação ocorra antes de expirado o período de
prova, sob pena de assim não procedendo ver soço-
brar sua pretensão. Extinção da punibilidade que se impõe.
Constrangimento ilegal clarividente. ORDEM CONHECIDA E
CONCEDIDA (0023703-04.2013.8.19.0000 - HABEAS CORPUS
- 1ª Ementa - DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento:
29/05/2013 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL).