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DECISÕES cRIMINAIS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 107-137, 2º sem. 2015

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Encontrado em: LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRI-

MINAIS TRANSAÇÃO PENAL NÃO HOMOLOGADA – OFERE-

CIMENTO.

Entendimento que incorporo para refutar a preliminar, ante o efeito

vinculante gerado pelo julgamento da Repercussão Geral.

DA AUSÊNCIA DE PROPOSTA

DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

3.

Reconhecido como modelo de Justiça Criminal Restaurativa

- ado-

tado com o advento da Lei nº 9.099/95, em nosso ordenamento –

preten-

de-se, com a Suspensão Condicional do Processo, conferir ao Réu a extin-

ção da punibilidade

, através do cumprimento de

um período de prova, em

que não poderá voltar a reincidir.

Cumprimento que se diferencia da Transação Penal por não exigir

muito esforço físico e financeiro do Réu

– mas primordialmente o com-

parecimento, mensal, em juízo -,

não se pode olvidar de que por isso na

prática, muitas vezes, se verifica mais benéfico ao Réu de baixa renda, e,

com maior índice de aproveitamento.

Inúmeros são os processos, portanto, em que preferem os agentes a

Suspensão Condicional do Processo

à Transação Penal,

ante o não condi-

cionamento do cumprimento ao dispêndio de quantia em dinheiro

.

No dia a dia do juizado, detecta-se isso.

Penso que é exatamente isso que se deu no processo.

O apelante

CUMPRIU PARTE DA TRANSAÇÃO PENAL

.

Está

CERTIFICADO

nos autos. (fl.80)

Está, ainda, CERTIFICADA nos autos,

a dificuldade que passou para

cumprir os seus termos

, face a não localização do responsável pela Insti-

tuição indicada pelo juízo (fl.67v).

Fato este verdadeiro, porque confirma-

do pela própria Central de Penas Alternativas

- CPMA (fl.66)