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DECISÕES cRIMINAIS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 107-137, 2º sem. 2015
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Encontrado em: LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRI-
MINAIS TRANSAÇÃO PENAL NÃO HOMOLOGADA – OFERE-
CIMENTO.
Entendimento que incorporo para refutar a preliminar, ante o efeito
vinculante gerado pelo julgamento da Repercussão Geral.
DA AUSÊNCIA DE PROPOSTA
DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
3.
Reconhecido como modelo de Justiça Criminal Restaurativa
- ado-
tado com o advento da Lei nº 9.099/95, em nosso ordenamento –
preten-
de-se, com a Suspensão Condicional do Processo, conferir ao Réu a extin-
ção da punibilidade
, através do cumprimento de
um período de prova, em
que não poderá voltar a reincidir.
Cumprimento que se diferencia da Transação Penal por não exigir
muito esforço físico e financeiro do Réu
– mas primordialmente o com-
parecimento, mensal, em juízo -,
não se pode olvidar de que por isso na
prática, muitas vezes, se verifica mais benéfico ao Réu de baixa renda, e,
com maior índice de aproveitamento.
Inúmeros são os processos, portanto, em que preferem os agentes a
Suspensão Condicional do Processo
à Transação Penal,
ante o não condi-
cionamento do cumprimento ao dispêndio de quantia em dinheiro
.
No dia a dia do juizado, detecta-se isso.
Penso que é exatamente isso que se deu no processo.
O apelante
CUMPRIU PARTE DA TRANSAÇÃO PENAL
.
Está
CERTIFICADO
nos autos. (fl.80)
Está, ainda, CERTIFICADA nos autos,
a dificuldade que passou para
cumprir os seus termos
, face a não localização do responsável pela Insti-
tuição indicada pelo juízo (fl.67v).
Fato este verdadeiro, porque confirma-
do pela própria Central de Penas Alternativas
- CPMA (fl.66)