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DECISÕES cRIMINAIS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 107-137, 2º sem. 2015
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me destacado pelo Min. Sepúlveda Pertence, da 1ª Turma do E. STF, no julga-
mento do HC 81879/SP: o retardamento da decisão, meramente declaratória,
da extinção da pena, ainda quando devido à falta de ciência da condenação
intercorrente -, não autoriza o Juiz da Execução a desconstituir o efeito ante-
riormente consumado do termo do prazo fatal do livramento (grifo nosso).
Pelos motivos acima expostos
comunga-se do posicionamento já pacificado
por este órgão fracionário, seguindo a compreensão do S.T.F. (informativo
STJ nº 382 de 13/04/2005) de que transcorrido o período de prova sem que
ocorra a revogação do benefício, há se reconhecer extinta a punibilidade
nos termos do art. 89 § 5º da Lei 9099/1995
. Neste sentido Recursos em Sen-
tido Estrito nº
s
0006041-03.2006.8.19.0055, Rel. Des. JOSÉ ROBERTO LAGRA-
NHA TÁVORA; e 0004533-97.2005.8.19.0203, Rel. Des. CAIRO ITALO FRAN-
ÇA DAVID...”
(0001792-55.2010.8.19.0059 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - DES.
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julgamento: 12/03/2014 - OITAVA CÂMARA
CRIMINAL).
Esse entendimento tem sido sufragado por vários outros órgãos fra-
cionários do nosso Tribunal, como se vê, dentre tantos julgados, pelo teor
das seguintes ementas:
HABEAS CORPUS. SURSIS PROCESSUAL. REVOGAÇÃO DA BE-
NESSE APÓS O EXAURIMENTO DO PERÍODO DE PROVA. O PA-
CIENTE FOI BENEFICIADO COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO EM 26/07/2010. EM 02/09/2013, OU SEJA, ULTRAPAS-
SADO O PERÍODO DE PROVA, O JUÍZO COATOR REVOGOU A SUS-
PENSÃO DO PROCESSO, POR ESTAR SENDO O PACIENTE PRO-
CESSADO PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM Assiste razão ao
impetrante. O art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95 prevê expressamente
que: “expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta
a punibilidade”. Findo o período de prova sem decisão revoga-
dora do benefício, deve ser declarada extinta a punibilidade do
beneficiado, in casu, do paciente, uma vez que o período não se
prorroga automaticamente. Não bastasse isso, importa afirmar
que os fatos que ensejaram a revogação do benefício ocorre-
ram depois de transposto o período de prova. Concessão da or-
dem, para determinar a extinção da punibilidade do paciente,