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DECISÕES cRIMINAIS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 107-137, 2º sem. 2015

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me destacado pelo Min. Sepúlveda Pertence, da 1ª Turma do E. STF, no julga-

mento do HC 81879/SP: o retardamento da decisão, meramente declaratória,

da extinção da pena, ainda quando devido à falta de ciência da condenação

intercorrente -, não autoriza o Juiz da Execução a desconstituir o efeito ante-

riormente consumado do termo do prazo fatal do livramento (grifo nosso).

Pelos motivos acima expostos

comunga-se do posicionamento já pacificado

por este órgão fracionário, seguindo a compreensão do S.T.F. (informativo

STJ nº 382 de 13/04/2005) de que transcorrido o período de prova sem que

ocorra a revogação do benefício, há se reconhecer extinta a punibilidade

nos termos do art. 89 § 5º da Lei 9099/1995

. Neste sentido Recursos em Sen-

tido Estrito nº

s

0006041-03.2006.8.19.0055, Rel. Des. JOSÉ ROBERTO LAGRA-

NHA TÁVORA; e 0004533-97.2005.8.19.0203, Rel. Des. CAIRO ITALO FRAN-

ÇA DAVID...”

(0001792-55.2010.8.19.0059 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - DES.

ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julgamento: 12/03/2014 - OITAVA CÂMARA

CRIMINAL).

Esse entendimento tem sido sufragado por vários outros órgãos fra-

cionários do nosso Tribunal, como se vê, dentre tantos julgados, pelo teor

das seguintes ementas:

HABEAS CORPUS. SURSIS PROCESSUAL. REVOGAÇÃO DA BE-

NESSE APÓS O EXAURIMENTO DO PERÍODO DE PROVA. O PA-

CIENTE FOI BENEFICIADO COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO

PROCESSO EM 26/07/2010. EM 02/09/2013, OU SEJA, ULTRAPAS-

SADO O PERÍODO DE PROVA, O JUÍZO COATOR REVOGOU A SUS-

PENSÃO DO PROCESSO, POR ESTAR SENDO O PACIENTE PRO-

CESSADO PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME. CONSTRANGIMENTO

ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM Assiste razão ao

impetrante. O art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95 prevê expressamente

que: “expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta

a punibilidade”. Findo o período de prova sem decisão revoga-

dora do benefício, deve ser declarada extinta a punibilidade do

beneficiado, in casu, do paciente, uma vez que o período não se

prorroga automaticamente. Não bastasse isso, importa afirmar

que os fatos que ensejaram a revogação do benefício ocorre-

ram depois de transposto o período de prova. Concessão da or-

dem, para determinar a extinção da punibilidade do paciente,