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DECISÕES cRIMINAIS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24 p. 107-137, 2º sem. 2015
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O Ministério Público, entretanto, requereu a revogação desse bene-
fício quando o mesmo já se encontrava integralmente cumprido e expi-
rado o seu prazo, como se vê pela
tardia manifestação de fl. 81
, porque
verificou que o acusado passou a responder a outro processo criminal por
conduta delitiva análoga.
Tal requerimento foi acolhido pelo juízo de origem, que determinou o
prosseguimento do feito, culminando na prolação de sentença condenató-
ria, tudo em afronta à norma do §5º do art. 89 da Lei 9.099/95 que impõe,
nessa hipótese, a extinção da punibilidade do acusado.
Com efeito, prevê o §3º do artigo 89 da Lei 9.099/95 que o benefício
do sursis processual será revogado se o beneficiário,
no curso do prazo
,
vier a ser processado por outro crime. Entretanto,
depois de expirado o
prazo desse período de prova
, sem revogação, caberá somente a extinção
da punibilidade, pois a norma então aplicável passa a ser a do §5º desse dis-
positivo legal que impõe ao Juiz que assim proceda,
declarando
a extinção
da punibilidade.
O comando que é dado ao Juiz de revogar esse benefício deve ser
exercido no prazo do benefício se ocorrer alguma das situações previstas
no mencionado §3º, cabendo ao Ministério Público, no desempenho de seu
mister, fiscalizar e acompanhar o adequado cumprimento desse sursis, re-
querendo durante esse prazo as medidas que entender cabíveis.
Depois do transcurso integral do prazo acordado, sem que tenha o
Ministério Público verificado o eventual descumprimento das respectivas
condições, cessada está a faculdade de revogação da suspensão, pelo que
não resta ao caso
sub exame
solução diversa, senão a de extinguir a pu-
nibilidade da infração penal diante da incidência da norma do § 5º acima
mencionada.
Como já se assentou, não se pode agravar a situação do réu diante
da inércia do Estado em revogar o benefício da Suspensão Condicional do
Processo (APL 0388498-16.2008.8.19.0001 – Des. Denise Vaccari Paes - PRI-
MEIRA CÂMARA CRIMINAL - Julgamento: 29/05/2012).
Ademais,
“...vale lembrar que tanto na extinção da suspensão proces-
sual quanto do livramento condicional,
as decisões são declaratórias
, confor-