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DECISÕES cRIMINAIS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24 p. 107-137, 2º sem. 2015

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O Ministério Público, entretanto, requereu a revogação desse bene-

fício quando o mesmo já se encontrava integralmente cumprido e expi-

rado o seu prazo, como se vê pela

tardia manifestação de fl. 81

, porque

verificou que o acusado passou a responder a outro processo criminal por

conduta delitiva análoga.

Tal requerimento foi acolhido pelo juízo de origem, que determinou o

prosseguimento do feito, culminando na prolação de sentença condenató-

ria, tudo em afronta à norma do §5º do art. 89 da Lei 9.099/95 que impõe,

nessa hipótese, a extinção da punibilidade do acusado.

Com efeito, prevê o §3º do artigo 89 da Lei 9.099/95 que o benefício

do sursis processual será revogado se o beneficiário,

no curso do prazo

,

vier a ser processado por outro crime. Entretanto,

depois de expirado o

prazo desse período de prova

, sem revogação, caberá somente a extinção

da punibilidade, pois a norma então aplicável passa a ser a do §5º desse dis-

positivo legal que impõe ao Juiz que assim proceda,

declarando

a extinção

da punibilidade.

O comando que é dado ao Juiz de revogar esse benefício deve ser

exercido no prazo do benefício se ocorrer alguma das situações previstas

no mencionado §3º, cabendo ao Ministério Público, no desempenho de seu

mister, fiscalizar e acompanhar o adequado cumprimento desse sursis, re-

querendo durante esse prazo as medidas que entender cabíveis.

Depois do transcurso integral do prazo acordado, sem que tenha o

Ministério Público verificado o eventual descumprimento das respectivas

condições, cessada está a faculdade de revogação da suspensão, pelo que

não resta ao caso

sub exame

solução diversa, senão a de extinguir a pu-

nibilidade da infração penal diante da incidência da norma do § 5º acima

mencionada.

Como já se assentou, não se pode agravar a situação do réu diante

da inércia do Estado em revogar o benefício da Suspensão Condicional do

Processo (APL 0388498-16.2008.8.19.0001 – Des. Denise Vaccari Paes - PRI-

MEIRA CÂMARA CRIMINAL - Julgamento: 29/05/2012).

Ademais,

“...vale lembrar que tanto na extinção da suspensão proces-

sual quanto do livramento condicional,

as decisões são declaratórias

, confor-