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DECISÕES cRIMINAIS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 107-137, 2º sem. 2015
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Apelação. Juizados Especiais Criminais. Transação Penal.
Condições não cumpridas. Propositura da Ação Penal. Pos-
sibilidade. Presentes os requisitos subjetivos e objetivos
para a Suspensão Condicional do Processo. Ausência de
Proposta. Fundamento sem razoabilidade. Nulidade reco-
nhecida. Art. 28 do C.P.P. Provido, em parte, o recurso.
(TJERJ.
RECURSO Nº: :0001853-58.8.19.0065. RELATORA: JUíZA Cláudia Már-
cia Gonçalves Vidal. JULGADO EM 29 DE AGOSTO DE 2014).
SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL
VOTO
1.
Tempestivo o recurso, legítima a parte recorrente
, sendo, igual-
mente, adequada a via, para a apreciação do
meritum
recursal.
Presentes os requisitos de sua admissibilidade
.
DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL
2. Homologada ou não a Transação Penal, não produziria a decisão
pretendia a
res iudicata
, a impedir a propositura da Ação Penal.
Matéria objeto de decisão em plenário de julgamento de Recurso
Extraordinário e em que se reconheceu REPERCUSSÃO GERAL
1
.
1 RE 602072 QO-RG / RS - RIO GRANDE DO SUL REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 19/11/2009 EMENTA: AÇÃO PENAL. Juizados
Especiais Criminais. Transação penal. Art. 76 da Lei nº 9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura de ação
penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário impro-
vido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em
decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal. Decisão: O Tribunal,
por unanimidade e nos termos do voto do Relator, reconheceu a existência de repercussão geral, reafirmou a
jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de propositura de ação penal quando descumpridas as cláusulas
estabelecidas em transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95) e negou provimento ao recurso. Votou o Presi-
dente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento,
o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.11.2009. - Acórdãos citados: HC 79572, HC 80802, HC 84976, HC
88785, RE 268319, RE 268320, RE 591068 QO. - Decisões monocráticas citadas: HC 86573, HC 86694 MC, RE
473041, RE 581201.