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DECISÕES cRIMINAIS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24 p. 107-137, 2º sem. 2015
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quanto ao delito descrito no art. 180, caput, do CP (0050497-
62.2013.8.19.0000 - HABEAS CORPUS 1ª Ementa - DES. CLAUDIO
TAVARES DE O. JUNIOR - Julgamento: 10/10/2013 - OITAVA CÂ-
MARA CRIMINAL).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Artigo 155, caput, c/c artigo 14,
II do Código Penal. Suspensão condicional do processo. Descum-
primento de uma das condições impostas. Revogação não ope-
rada dentro do prazo da suspensão. Extinção da punibilidade,
com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95. Pretensão à refor-
ma da sentença, com a retomada do curso regular do processo.
1. A teor do § 5º, do artigo 89, da Lei 9.099/95, a expiração do
prazo do sursis sem revogação, importa na extinção da punibi-
lidade do crime imputado ao réu, em qualquer situação. 2. In
casu, a ora recorrida iniciou o cumprimento do benefício, vin-
do a descumprir as condições de comparecer bimestralmente
em Juízo, inicialmente justificando sua ausência, sendo prorro-
gado o período de cumprimento, mas, ainda assim, deixou de
comparecer, sem qualquer justificativa, configurando hipótese
de revogação facultativa da suspensão do processo, a qual,
entretanto, não ocorreu dentro do prazo estabelecido para a
suspensão, não mais cabendo intimá-la para prosseguir no seu
cumprimento. 3. O artigo 89, § 4º, da Lei 9.099/95 prevê que a
suspensão poderá ser revogada se o agente, no curso do prazo,
descumprir qualquer das condições impostas. No entanto, se
ultrapassado o prazo da suspensão, sem revogação do benefí-
cio, não mais caberá fazê-lo. 4. Efetivamente, a lei não exigiu
qualquer requisito para a extinção da punibilidade, mas apenas
o decurso do prazo da suspensão, sem revogação pelo Juízo,
cumprindo ao Ministério Público, no exercício da sua função de
fiscal da lei, acompanhar o andamento da suspensão e reque-
rer a Juízo, as medidas que entender necessárias, porém dentro
do prazo estipulado para o benefício. RECURSO DESPROVIDO.
(0169354-40.2008.8.19.0001 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -
1ª Ementa - DES. KATIA JANGUTTA - Julgamento: 03/12/2013 - SE-
GUNDA CÂMARA CRIMINAL).