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DECISÕES cRIMINAIS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24 p. 107-137, 2º sem. 2015
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APONTADOR DO JOGO DO BICHO. ART. 58 DA LEI DAS CONTRAVEN-
ÇÕES PENAIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUM-
PRIMENTO DE UMA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO NÃO
OPERADA DENTRO DO PRAZO DA SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DA PUNI-
BILIDADE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 89,§5º, DA LEI 9.099/95.
CURSO REGULAR DO PROCESSO RETOMADO, COM PROLAÇÃO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. A SENTENÇA EXTIN-
TIVA DE PUNIBILIDADE PELO DECURSO DO PRAZO DO
SURSIS
PRO-
CESSUAL É MERAMENTE DECLARATÓRIA. INÉRCIA DO ESTADO NO
MISTER DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DAS PENALIDADES QUE
NÃO PODE PREJUDICAR O RÉU. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
NÃO PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PROVIDO PARA DECLARAR
A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO.
(TJERJ. RECURSO Nº:
0029169-17.2013.8.19.0204. RELATORA: JUIZA CINTIA SANTARÉM CAR-
DINALI. JULGADO EM 14 DE NOVEMBRO DE 2014).
SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL
VOTO
Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público (fls.111) e
pelo réu (fls. 122), ambas objetivando a reforma da
sentença de fls. 105/110
que condenou o réu pela prática da contravenção penal capitulada no art.
58 da Lei das Contravenções Penais (denúncia de fls. 02/02-A – assentada
da AIJ), à pena de 05 (cinco) meses de prisão simples e vinte dias-multa,
à razão unitária de meio salário mínimo nacional, deixando de aplicar a
substituição por restritivas de direitos, por reputar descabida essa medida
diante dos antecedentes criminais do réu, ao qual foi, entretanto, deferida
a suspensão condicional da pena.
Aduz o MP em suas razões (fls.112/114) o não cabimento da
suspensão
condicional da pena
, tendo em vista que a FAC do réu apresenta 05 ano-
tações, sendo quatro delas envolvendo a contravenção do jogo do bicho,
sendo que já foi beneficiado pela transação penal e no curso da suspensão
condicional do processo veio a praticar a mesma delitiva. Requer seja o
recurso conhecido para reformar a sentença para afastar o sursis.