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DECISÕES cRIMINAIS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24 p. 107-137, 2º sem. 2015

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APONTADOR DO JOGO DO BICHO. ART. 58 DA LEI DAS CONTRAVEN-

ÇÕES PENAIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUM-

PRIMENTO DE UMA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO NÃO

OPERADA DENTRO DO PRAZO DA SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DA PUNI-

BILIDADE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 89,§5º, DA LEI 9.099/95.

CURSO REGULAR DO PROCESSO RETOMADO, COM PROLAÇÃO DE

SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. A SENTENÇA EXTIN-

TIVA DE PUNIBILIDADE PELO DECURSO DO PRAZO DO

SURSIS

PRO-

CESSUAL É MERAMENTE DECLARATÓRIA. INÉRCIA DO ESTADO NO

MISTER DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DAS PENALIDADES QUE

NÃO PODE PREJUDICAR O RÉU. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

NÃO PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PROVIDO PARA DECLARAR

A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO.

(TJERJ. RECURSO Nº:

0029169-17.2013.8.19.0204. RELATORA: JUIZA CINTIA SANTARÉM CAR-

DINALI. JULGADO EM 14 DE NOVEMBRO DE 2014).

SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL

VOTO

Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público (fls.111) e

pelo réu (fls. 122), ambas objetivando a reforma da

sentença de fls. 105/110

que condenou o réu pela prática da contravenção penal capitulada no art.

58 da Lei das Contravenções Penais (denúncia de fls. 02/02-A – assentada

da AIJ), à pena de 05 (cinco) meses de prisão simples e vinte dias-multa,

à razão unitária de meio salário mínimo nacional, deixando de aplicar a

substituição por restritivas de direitos, por reputar descabida essa medida

diante dos antecedentes criminais do réu, ao qual foi, entretanto, deferida

a suspensão condicional da pena.

Aduz o MP em suas razões (fls.112/114) o não cabimento da

suspensão

condicional da pena

, tendo em vista que a FAC do réu apresenta 05 ano-

tações, sendo quatro delas envolvendo a contravenção do jogo do bicho,

sendo que já foi beneficiado pela transação penal e no curso da suspensão

condicional do processo veio a praticar a mesma delitiva. Requer seja o

recurso conhecido para reformar a sentença para afastar o sursis.