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DECISÕES cRIMINAIS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 107-137, 2º sem. 2015

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E se a Transação Penal cumprida

, depois de 5 anos, autoriza uma

nova proposta,

que dirá o Réu que não conseguiu, ao que parece, por ra-

zões financeiras cumpri-la na sua integralidade

?

Nem se afirme que a hipótese se adequa a figura da “má” conduta

social

(fl.170) – como sustentou o

parquet

nas contrarrazões -

medida em

que o descumprimento da Transação Penal em nada se reflete em sua re-

lação com a sociedade

, mas, sim, com as suas ações no processo.

4

Pontue-se que

todas as condições de julgamento devem ser aferidas

à luz da contemporaneidade com o fato

em julgamento.

Desarrazoado o não oferecimento do benefício

.

Entendo, portanto, ser a hipótese de ANULAR O PROCESSO

, ante o

evidente cerceamento de defesa.

5

Entendo, igualmente, que deverá se PRESERVAR O RECEBIMENTO

DA DENÚNCIA,

porque só depois de recebida a citada peça

– e, analisada

se não estariam presentes as hipóteses da absolvição sumária –

é que de-

veria ter sido oferecida a proposta de suspensão condicional do processo

.

E NÃO ANTES DO RECEBIMENTO da Denúncia.

E ante já haver manifestação do Paquet

– em contrarrazões –

afir-

mando pelo não oferecimento da Suspensão Condicional do Processo,

aplicar, por analogia, o art. 28 do Código de Processo Penal

.

Entendimento esposado na Súmula de nº 696 do Superior Tribunal

de Justiça:

4 “Conceito de Conduta Social: é o papel do Réu na comunidade, inserido no contexto da familia, do trabalho,

da escola, da vizinhança etc. “ ( Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, RT, 13ª ed. p.431).

5 HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PENA- BASE. CONDUTA SOCIAL.VALORAÇÃONEGATIVA. CONDENAÇÃO

TRANSITADA EM JULGADO POR FATO POSTERIOR AO ILÍCITO PRATICADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGI-

MENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. No cálculo

da pena-base, é impossível a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a FATO POS-

TERIOR ao narrado na denúncia, seja para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a

conduta social do agente.Precedentes. 2. Desatendidos os requisitos subjetivos, inadequada a substituição da

pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. Ordem concedida em parte, apenas para reduzir a pena

do paciente. STJ - HABEAS CORPUS HC 168621 SP 2010/0063980-6.