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DECISÕES cRIMINAIS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 107-137, 2º sem. 2015
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E se a Transação Penal cumprida
, depois de 5 anos, autoriza uma
nova proposta,
que dirá o Réu que não conseguiu, ao que parece, por ra-
zões financeiras cumpri-la na sua integralidade
?
Nem se afirme que a hipótese se adequa a figura da “má” conduta
social
(fl.170) – como sustentou o
parquet
nas contrarrazões -
medida em
que o descumprimento da Transação Penal em nada se reflete em sua re-
lação com a sociedade
, mas, sim, com as suas ações no processo.
4
Pontue-se que
todas as condições de julgamento devem ser aferidas
à luz da contemporaneidade com o fato
em julgamento.
Desarrazoado o não oferecimento do benefício
.
Entendo, portanto, ser a hipótese de ANULAR O PROCESSO
, ante o
evidente cerceamento de defesa.
5
Entendo, igualmente, que deverá se PRESERVAR O RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA,
porque só depois de recebida a citada peça
– e, analisada
se não estariam presentes as hipóteses da absolvição sumária –
é que de-
veria ter sido oferecida a proposta de suspensão condicional do processo
.
E NÃO ANTES DO RECEBIMENTO da Denúncia.
E ante já haver manifestação do Paquet
– em contrarrazões –
afir-
mando pelo não oferecimento da Suspensão Condicional do Processo,
aplicar, por analogia, o art. 28 do Código de Processo Penal
.
Entendimento esposado na Súmula de nº 696 do Superior Tribunal
de Justiça:
4 “Conceito de Conduta Social: é o papel do Réu na comunidade, inserido no contexto da familia, do trabalho,
da escola, da vizinhança etc. “ ( Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, RT, 13ª ed. p.431).
5 HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PENA- BASE. CONDUTA SOCIAL.VALORAÇÃONEGATIVA. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO POR FATO POSTERIOR AO ILÍCITO PRATICADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGI-
MENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. No cálculo
da pena-base, é impossível a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a FATO POS-
TERIOR ao narrado na denúncia, seja para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a
conduta social do agente.Precedentes. 2. Desatendidos os requisitos subjetivos, inadequada a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. Ordem concedida em parte, apenas para reduzir a pena
do paciente. STJ - HABEAS CORPUS HC 168621 SP 2010/0063980-6.