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DECISÕES cRIMINAIS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24 p. 107-137, 2º sem. 2015

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Verifica-se

, antes, as etapas registradas no processo, ao contrário do

sustentado pelo parquet, apenas, em contrarrazões – porque NADA FOI

REGISTRADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM JULGAMENTO -,

que, se-

ria, sim, adequada a suspensão do processo

.

Primeiro

, porque se empenhou o Réu em cumprir PARTE DA TRAN-

SAÇÃO PENAL. O que leva a crer que não tenha cumprimento a entrega

das outras por motivos financeiros, mormente, porque foi, posteriormen-

te, assistido pela Defensoria Pública.

Segundo

, porque se AUSENTE a Audiência Preliminar,

onde estaria

o fundamento legal para a não concessão da Suspensão Condicional do

Processo

???

PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, presente à Audiência de Ins-

trução e Julgamento

, sendo a Denúncia oferecida pela prática de delito de

pequeno potencial ofensivo,

NÃO VERIFICO FUNDAMENTO LEGAL PARA

A NÃO CONCESSÃO da Suspensão Condicional do Processo

. É o que se

extrai do art. 89,

caput

, da Lei nº 9.099/95.

Não se insere entre os impeditivos do benefício

, o

“não cumprimen-

to”

da Transação Penal ofertada,

nemmesmo a sua recusa, a que SE ASSE-

MELHA o não cumprimento do que fora aceito

.

Ora,

se ao Réu que já foi beneficiado com a Transação Penal

, ou mes-

mo com a própria Suspensão Condicional do Processo,

não há óbice a inci-

dência de uma nova suspensão, que dirá ao Réu que, ao que parece, não

teve condições financeiras de cumprir uma Transação Penal no mesmo

processo em que esta se verifica

.

3

E se a Transação Penal não pode figurar em desfavor do Réu

(Súmula

444 do STJ)

para a configuração do reconhecimento de culpa, na dosime-

tria da pena, que dirá o seu não cumprimento

...

3 PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 218 DO CP. SUSPEN-

SÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA DO PARQUET EM OFERECÊ-LA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

ADEQUADA. ART. 28 DO CPP.I - OMinistério Público ao não ofertar a suspensão condicional do processo, deve

fundamentar adequadamente a sua recusa. II - Na hipótese dos autos, a negativa do benefício da suspensão

condicional do processo está embasada em considerações genéricas e abstratas, destituídas de fundamentação

concreta. Dessa forma, a recusa imotivada acarreta, por si só, ilegalidade sob o aspecto formal. Ordem concedi-

da. (STJ, HC 85038, Min. Félix Fischer, DJ 25.02.2008):