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DECISÕES cRIMINAIS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24 p. 107-137, 2º sem. 2015
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135
Verifica-se
, antes, as etapas registradas no processo, ao contrário do
sustentado pelo parquet, apenas, em contrarrazões – porque NADA FOI
REGISTRADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM JULGAMENTO -,
que, se-
ria, sim, adequada a suspensão do processo
.
Primeiro
, porque se empenhou o Réu em cumprir PARTE DA TRAN-
SAÇÃO PENAL. O que leva a crer que não tenha cumprimento a entrega
das outras por motivos financeiros, mormente, porque foi, posteriormen-
te, assistido pela Defensoria Pública.
Segundo
, porque se AUSENTE a Audiência Preliminar,
onde estaria
o fundamento legal para a não concessão da Suspensão Condicional do
Processo
???
PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, presente à Audiência de Ins-
trução e Julgamento
, sendo a Denúncia oferecida pela prática de delito de
pequeno potencial ofensivo,
NÃO VERIFICO FUNDAMENTO LEGAL PARA
A NÃO CONCESSÃO da Suspensão Condicional do Processo
. É o que se
extrai do art. 89,
caput
, da Lei nº 9.099/95.
Não se insere entre os impeditivos do benefício
, o
“não cumprimen-
to”
da Transação Penal ofertada,
nemmesmo a sua recusa, a que SE ASSE-
MELHA o não cumprimento do que fora aceito
.
Ora,
se ao Réu que já foi beneficiado com a Transação Penal
, ou mes-
mo com a própria Suspensão Condicional do Processo,
não há óbice a inci-
dência de uma nova suspensão, que dirá ao Réu que, ao que parece, não
teve condições financeiras de cumprir uma Transação Penal no mesmo
processo em que esta se verifica
.
3
E se a Transação Penal não pode figurar em desfavor do Réu
(Súmula
444 do STJ)
para a configuração do reconhecimento de culpa, na dosime-
tria da pena, que dirá o seu não cumprimento
...
3 PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 218 DO CP. SUSPEN-
SÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA DO PARQUET EM OFERECÊ-LA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. ART. 28 DO CPP.I - OMinistério Público ao não ofertar a suspensão condicional do processo, deve
fundamentar adequadamente a sua recusa. II - Na hipótese dos autos, a negativa do benefício da suspensão
condicional do processo está embasada em considerações genéricas e abstratas, destituídas de fundamentação
concreta. Dessa forma, a recusa imotivada acarreta, por si só, ilegalidade sob o aspecto formal. Ordem concedi-
da. (STJ, HC 85038, Min. Félix Fischer, DJ 25.02.2008):