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DECISÕES cRIMINAIS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 107-137, 2º sem. 2015

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sendo sentenciadas em conjunto. Com esse enredo, negou-se-lhe, tam-

bém, a substituição da pena privativa de liberdade.

Ora, o descumprimento das condições da suspensão condicional do

processo noutro procedimento por igual infração penal, autoriza a revoga-

ção do benefício e impede que seja novamente concedido, mas não serve

de fundamento para a majoração da pena-base, e nem justifica vedar ao

infrator a substituição da pena privativa de liberdade, pois não há como

serem considerados maus antecedentes e má conduta social a existência

de anotações na folha penal, sem condenação e trânsito em julgado, ainda

que tenha o Juiz Sentenciante se pautado em prolatar sentença conjunta

por fatos análogos.

Assim, afastadas tais variantes, as penas devem ser fixadas em seus

mínimos legais, vale dizer, em 4 (quatro) meses de prisão simples, no re-

gime aberto, e 10 (dez) dias-multa, em seu mínimo legal, entendendo a

Turma ser mais favorável a substituição da pena privativa de liberdade por

pena de multa, também em seus patamares mínimos 10 (dez) dias-multa,

ficando vencido este Relator, neste particular, de que fixava a substituição

na pena de prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário-mínimo, em

benefício de entidade cadastrada e com destinação social, por entender

que, já tendo sido apenado com pena de multa cumulativa, ficava vedada a

substituição por nova pena de multa prevista no artigo 60, § 2º, do Código

Penal, em que pese mais benéfica, consoante o recado contido na Súmula

n° 171 do STJ.

Pelo vinco do exposto, alinhado em tais fundamentos de fato e de

direito, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, nos

termos acima assinalados.

É como estou a votar.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2014

CARLOS AUGUSTO BORGES

JUIZ Relator