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DECISÕES cRIMINAIS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 107-137, 2º sem. 2015
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sendo sentenciadas em conjunto. Com esse enredo, negou-se-lhe, tam-
bém, a substituição da pena privativa de liberdade.
Ora, o descumprimento das condições da suspensão condicional do
processo noutro procedimento por igual infração penal, autoriza a revoga-
ção do benefício e impede que seja novamente concedido, mas não serve
de fundamento para a majoração da pena-base, e nem justifica vedar ao
infrator a substituição da pena privativa de liberdade, pois não há como
serem considerados maus antecedentes e má conduta social a existência
de anotações na folha penal, sem condenação e trânsito em julgado, ainda
que tenha o Juiz Sentenciante se pautado em prolatar sentença conjunta
por fatos análogos.
Assim, afastadas tais variantes, as penas devem ser fixadas em seus
mínimos legais, vale dizer, em 4 (quatro) meses de prisão simples, no re-
gime aberto, e 10 (dez) dias-multa, em seu mínimo legal, entendendo a
Turma ser mais favorável a substituição da pena privativa de liberdade por
pena de multa, também em seus patamares mínimos 10 (dez) dias-multa,
ficando vencido este Relator, neste particular, de que fixava a substituição
na pena de prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário-mínimo, em
benefício de entidade cadastrada e com destinação social, por entender
que, já tendo sido apenado com pena de multa cumulativa, ficava vedada a
substituição por nova pena de multa prevista no artigo 60, § 2º, do Código
Penal, em que pese mais benéfica, consoante o recado contido na Súmula
n° 171 do STJ.
Pelo vinco do exposto, alinhado em tais fundamentos de fato e de
direito, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, nos
termos acima assinalados.
É como estou a votar.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2014
CARLOS AUGUSTO BORGES
JUIZ Relator