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DECISÕES cRIMINAIS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24 p. 107-137, 2º sem. 2015
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A sua aplicação não importa em revogação de dispositivo de lei pelos
costumes, solução sabidamente inadequada e imprópria, mas em verificar
a tipicidade material, analisando o potencial de lesividade da conduta ao
bem jurídico protegido pela lei penal.
A conduta clandestina e habitual de se manter e explorar a loteria do
“jogo do bicho” afeta o bem jurídico de forma intolerável, não sendo acei-
ta pela sociedade como adequada, pouco importando a tolerância policial.
E a circunstância de o Estado explorar diversas loterias, como é óbvio,
não induz a legalidade do “jogo do bicho”, já que é vedado pela legislação
em vigor.
Portanto, o dispositivo contravencional proibitivo da loteria do “jogo
do bicho” permanece em pleno vigor, não podendo o Poder Judiciário, sob
o pretexto de inobservância ao princípio da adequação social negar-lhe a
tipicidade, no que estaria atuando como legislador positivo, em ofensa ao
princípio da separação dos poderes.
Não pode o Poder Judiciário revogar de maneira anômala o preceito
do artigo 58 do Decreto-Lei n° 6.259/44, sob pena de incorrer numa indevi-
da legalização da loteria clandestina.
Afinal, o princípio da adequação social, in casu, é guardado apenas ao
legislador, e não a este Julgador.
No mesmo diapasão desses fundamentos, a pacífica jurisprudência
do E. Superior Tribunal de Justiça, que se firma nos termos dos seguin-
tes precedentes: REsp. n. 25.115-5/RO, Ministro EDSON VIDIGAL; REsp. n.
54.716/PR, Ministro ASSIS TOLEDO; REsp. n. 127.711/RJ, Ministro FLAQUER
SCARTEZZINI; REsp. n. 215153/SP, Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.
Destarte, afora o já referido equivocado enquadramento, nenhuma
censura há em relação à condenação pela prática da contravenção do jogo
do bicho, cabendo reparo apenas em relação à reprimenda fixada e a ne-
gativa da sua substituição.
A sentença recorrida fixou a pena-base pelo dobro do mínimo, justifi-
cando no fato de que a infração aqui cometida deu ensejo à revogação da
suspensão concedida em processo por idêntica infração, estando ambas