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DECISÕES cRIMINAIS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 107-137, 2º sem. 2015

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Os relatos dos policiais são congruentes e harmoniosos, no que cons-

titui prova respeitável e fidedigna, acreditada para lastrear uma decisão

condenatória.

Aliás, diga-se de passagem, é do seio jurisprudencial o entendimento

de que o testemunho policial é, em princípio, válido como qualquer outro,

sujeito aos exames críticos do Magistrado como o faria com qualquer ou-

tra testemunha.

Por sua vez, o Apelante, como lhe competia, não produziu prova al-

guma tendente ao desmerecimento da força da prova acusatória. Ficou no

dito pelo não dito.

Portanto, do conjunto probatório não sobreleva dúvida alguma sobre

fato descrito na inicial acusatória.

Ora, aquele que se encontra em conhecido ponto de apontamentos

da loteria clandestina e de posse de materiais apropriados à prática do

“jogo do bicho” realiza a conduta típica da contravenção prevista no arti-

go 58 do Decreto-Lei n° 6259/44.

Verificada a exata e justa a categorização do infrator no pódio do ar-

tigo 58 do Decreto-Lei n° 6259/44, a questão cinge em se saber se cabe

aplicação ao princípio da adequação social, a pretexto de estar tal loteria

clandestina arraigada no costume popular, além do fato de o Poder Públi-

co ser o maior explorador dos jogos de azar.

Cabe a observação de que se trata de questão que é sempre levanta-

da em defesa das infrações contravencionais do “jogo do bicho”, há muito

enfrentadas e rejeitadas pelos Tribunais, inclusive pelas Turmas Recursais

Criminais.

Pois bem, cumpre assentar que a tolerância à prática do “jogo do bicho”

onde há, exclusivamente da força repressora, não significa que seja aceito

pela sociedade. Continua a ferir a proibição legal a essa modalidade de jogo.

O princípio da adequação social, segundo o qual o direito penal so-

mente tipifica condutas que têm certa relevância social, não pode ser usa-

do como neutralizador,

in genere

, da norma penal.