Background Image
Previous Page  121 / 178 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 121 / 178 Next Page
Page Background

u

DECISÕES cRIMINAIS

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24 p. 107-137, 2º sem. 2015

u

121

privativa de liberdade e à suspensão condicional da pena, e na atipicidade

da conduta, alveja a sentença que condenou o acusado SÉRGIO RICARDO

DA SILVA FIDELIS às penas de 8 (oito) meses de prisão simples, no regi-

me aberto, sem substituição ou suspensão concedida, e de 20 (vinte) dias-

-multa, à razão de metade do salário mínimo, por infração ao disposto no

artigo 58 do Decreto-Lei n. 3688/41, porque contribuiu para a realização da

loteria denominada de jogo do bicho.

Em primeiro lugar, cabe assentar o equívoco no enquadramento

da conduta do autor do fato no pregão do artigo 58 do Decreto-Lei n.

3688/41, uma vez que a prática da loteria do jogo do bicho configura a

infração do artigo 58 do Decreto-Lei n° 6.259/44, cuja pena mínima é de

6 (seis) meses de prisão simples, mais gravosa do que a pena prevista

na Lei de Contravenções Penais, o que esbarra aqui no princípio do

non

reformatio in pejus

.

De outra, não há qualquer nulidade decorrente da negativa da sus-

pensão condicional do processo, posto que o Apelante já teve esse benefí-

cio noutro processo pela mesma infração penal, que veio a ser regularmen-

te revogado pelo descumprimento das condições.

Pois bem, conforme se depreende da prova, o acusado se encontrava

na rua Figueiredo n

o

. 1.452, realizando apontamentos do “jogo do bicho”

quando foi surpreendido por policiais civis.

Com o acusado, ora Apelante, foram apreendidos materiais próprios

para a prática contravencional, conforme atesta o Laudo de Exame emMa-

terial de fs. 24.

Essa dinâmica do fato restou sobejamente retratada no corrimão se-

guro dos testemunhos dos policiais civis que participaram da operação,

sobre os quais nada se pode inquinar.

Com efeito, os depoimentos uníssonos e convergentes de FRANCIS-

CO ORLANDO MOTA DE ARAUJO JUNIOR (fs. 51), CLEIBER SALES DE PAU-

LA (fs. 52) e ANTONIO GUEDES DOS SANTOS JUNIOR (fs. 53), não deixam

dúvida a respeito da prática contravencional e sobre a posse em poder do

acusado dos materiais apreendidos e próprios daquela loteria clandestina.