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DECISÕES cRIMINAIS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24 p. 107-137, 2º sem. 2015
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privativa de liberdade e à suspensão condicional da pena, e na atipicidade
da conduta, alveja a sentença que condenou o acusado SÉRGIO RICARDO
DA SILVA FIDELIS às penas de 8 (oito) meses de prisão simples, no regi-
me aberto, sem substituição ou suspensão concedida, e de 20 (vinte) dias-
-multa, à razão de metade do salário mínimo, por infração ao disposto no
artigo 58 do Decreto-Lei n. 3688/41, porque contribuiu para a realização da
loteria denominada de jogo do bicho.
Em primeiro lugar, cabe assentar o equívoco no enquadramento
da conduta do autor do fato no pregão do artigo 58 do Decreto-Lei n.
3688/41, uma vez que a prática da loteria do jogo do bicho configura a
infração do artigo 58 do Decreto-Lei n° 6.259/44, cuja pena mínima é de
6 (seis) meses de prisão simples, mais gravosa do que a pena prevista
na Lei de Contravenções Penais, o que esbarra aqui no princípio do
non
reformatio in pejus
.
De outra, não há qualquer nulidade decorrente da negativa da sus-
pensão condicional do processo, posto que o Apelante já teve esse benefí-
cio noutro processo pela mesma infração penal, que veio a ser regularmen-
te revogado pelo descumprimento das condições.
Pois bem, conforme se depreende da prova, o acusado se encontrava
na rua Figueiredo n
o
. 1.452, realizando apontamentos do “jogo do bicho”
quando foi surpreendido por policiais civis.
Com o acusado, ora Apelante, foram apreendidos materiais próprios
para a prática contravencional, conforme atesta o Laudo de Exame emMa-
terial de fs. 24.
Essa dinâmica do fato restou sobejamente retratada no corrimão se-
guro dos testemunhos dos policiais civis que participaram da operação,
sobre os quais nada se pode inquinar.
Com efeito, os depoimentos uníssonos e convergentes de FRANCIS-
CO ORLANDO MOTA DE ARAUJO JUNIOR (fs. 51), CLEIBER SALES DE PAU-
LA (fs. 52) e ANTONIO GUEDES DOS SANTOS JUNIOR (fs. 53), não deixam
dúvida a respeito da prática contravencional e sobre a posse em poder do
acusado dos materiais apreendidos e próprios daquela loteria clandestina.